
Parecer 6293/2025
Texto Completo
Comissão de Segurança Pública e Defesa Social
Projeto de Lei Ordinária nº 1904/2024
Autoria: Deputada Dani Portela
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1904/2024, QUE OBRIGA A OFERTA DE COMUNICAÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL ACERCA DE SEUS DIREITOS LEGAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1904/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
A proposição foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que obriga a oferta de comunicação às mulheres vítimas de violência sexual acerca de seus direitos legais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
A proposição em análise busca obrigar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a oferta de informações às mulheres vítimas de violência sexual acerca de seus direitos legais, em especial aquelas relativas ao aborto legal, nos serviços públicos que atuam junto às vítimas de violência sexual.
Dessa forma, os hospitais, as unidades básicas de saúde, as delegacias especializadas em atendimento à mulher, os centros de referência de assistência social, os centros de atendimento à mulher em situação de violência, os conselhos tutelares e os demais serviços e estabelecimentos públicos que atuam no acolhimento e assistência às vítimas de violência sexual ficam obrigados transmitir, de forma clara e didática, as referidas informações, possibilitando à vítima a compreensão dos seus direitos, a exemplo do aborto legal, previsto no inciso II do art. 128 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Diante desse contexto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que busca garantir o direito à informação e à saúde das mulheres vítimas de violência sexual.
Tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1904/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1904/2024, de autoria da Deputada Dani Portela.
Histórico