
Parecer 4879/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 1904/2024
Autoria: Deputada Dani Portela
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1904/2024, que obriga a oferta de comunicação às mulheres vítimas de violência sexual acerca de seus direitos legais, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 1904/2024, de autoria da Deputada Dani Portela.
A proposição tem a finalidade de obrigar a oferta de comunicação às mulheres vítimas de violência sexual acerca de seus direitos legais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado e aprovado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A este colegiado, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
O Projeto de Lei em análise dispõe acerca da obrigatoriedade de os serviços e estabelecimentos públicos que atuem no acolhimento e assistência às mulheres vítimas de violência sexual fornecerem informações referentes aos seus direitos legais, a exemplo da realização do aborto no caso de gravidez resultante de estupro, previsto no inciso II do art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal).
A proposição prevê ainda a disponibilização de uma listagem das instituições, públicas e privadas, autorizadas a realizar o procedimento de aborto de maneira segura.
Por fim, é importante destacar que a iniciativa se coaduna com a Lei Federal nº 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual: em seu art. 3º, a referida norma prevê, entre os serviços que compõem o atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, o fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da iniciativa em questão, que atua como um instrumento de assistência e encaminhamento para os serviços de aborto legal, com vistas à eliminação de barreiras institucionais para a interrupção da gravidez decorrente de violência sexual.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1904/2024.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1904/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 19 de novembro de 2024
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