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Parecer 4543/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1904/2024

AUTORIA: DEPUTADA DANI PORTELA

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A OFERTA DE COMUNICAÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL ACERCA DE SEUS DIREITOS LEGAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). INICIATIVA COM FULCRO NO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI FEDERAL Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1904/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, que torna obrigatória a comunicação, às mulheres vítimas de violência sexual, acerca dos seus direitos assegurados pela legislação em vigor, especialmente o direito ao aborto legal.

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 253, III, do Regimento Interno (RI).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

À medida em que a proposição intenta assegurar às vítimas de violência sexual o conhecimento acerca dos seus direitos garantidos por lei, especialmente o direito ao aborto legal, o PLO em apreço apresenta perfeita sintonia com o art. 24, XII, da Constituição Federal (CF). Segundo o dispositivo citado:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Quanto à iniciativa, o PLO em análise encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, não versando sobre matéria reservada ao Governador do Estado. Infere-se, de pronto, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Por sua vez, a proposição encontra supedâneo na Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual:

Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços: [...]

VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

Tecidas, assim, as considerações pertinentes, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1904/2024, de iniciativa da Deputada Dani Portela.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1904/2024, de autoria da Deputada Dani Portela.

Histórico

[29/10/2024 10:51:24] ENVIADA P/ SGMD
[29/10/2024 17:17:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/10/2024 17:17:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/10/2024 23:55:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.