
Parecer 4543/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1904/2024
AUTORIA: DEPUTADA DANI PORTELA
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A OFERTA DE COMUNICAÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL ACERCA DE SEUS DIREITOS LEGAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). INICIATIVA COM FULCRO NO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI FEDERAL Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1904/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, que torna obrigatória a comunicação, às mulheres vítimas de violência sexual, acerca dos seus direitos assegurados pela legislação em vigor, especialmente o direito ao aborto legal.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 253, III, do Regimento Interno (RI).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
À medida em que a proposição intenta assegurar às vítimas de violência sexual o conhecimento acerca dos seus direitos garantidos por lei, especialmente o direito ao aborto legal, o PLO em apreço apresenta perfeita sintonia com o art. 24, XII, da Constituição Federal (CF). Segundo o dispositivo citado:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Quanto à iniciativa, o PLO em análise encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, não versando sobre matéria reservada ao Governador do Estado. Infere-se, de pronto, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Por sua vez, a proposição encontra supedâneo na Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual:
Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços: [...]
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
Tecidas, assim, as considerações pertinentes, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1904/2024, de iniciativa da Deputada Dani Portela.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1904/2024, de autoria da Deputada Dani Portela.
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