PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1904/2024
Obriga a oferta de comunicação às mulheres vítimas de violência sexual acerca de seus direitos legais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica obrigada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a oferta de informações sobre aborto legal nos serviços públicos que atuem junto às vítimas de violência sexual, com o objetivo de garantir o acesso universal à informação, à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres.
Parágrafo único. Consideram-se serviços públicos para os fins do caput deste artigo os hospitais, as unidades básicas de saúde, as delegacias especializadas em atendimento à mulher, os centros de referência de assistência social, os centros de atendimento à mulher em situação de violência, os conselhos tutelares e os demais serviços e estabelecimentos públicos que atuem no acolhimento e assistência às vítimas de violência sexual.
Art. 2º As informações de que trata o caput do art. 1º deverão ser transmitidas de forma clara e didática, possibilitando à mulher vítima de violência sexual a compreensão do seu direito ao aborto legal previsto noinciso II do art. 128 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
§ 1º Além das informações previstas neste artigo, deverá ser fornecida listagem de instituições, públicas e privadas, devidamente autorizadas para realizar o procedimento de aborto.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui o dever dos estabelecimentos e servidores do Estado de Pernambuco de informarem às mulheres vítimas de violência sexual acerca de outros direitos a elas assegurados pela legislação em vigor.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição busca prever a obrigatoriedade de os serviços públicos que atuem junto às mulheres vítimas de violência sexual fornecerem informações referentes ao seu direito de realizar aborto, no caso de gravidez decorrente de estupro. Além do mais, deverá ser disponibilizada, igualmente, listagem das instituições, públicas e privadas, autorizadas para realizar tal procedimento de maneira segura. O intuito é garantir o direito à informação e à saúde das mulheres que sofreram violência sexual, da qual resultou uma gravidez indesejada.
Dessa forma, o projeto constitui importante instrumento de assistência e encaminhamento para os serviços de aborto legal, eliminando barreiras institucionais que acabavam por violar o direito fundamental a informações de qualidade, úteis e livres de estigmas para interrupção da gravidez.
Do ponto de vista formal, a proposição se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal. Isto porque a disponibilização de tais informações irá direcionar as mulheres que desejam realizar o aborto para instituições de saúde autorizadas a fazer tal procedimento, evitando a busca por clínicas clandestinas que acaba por colocar suas vidas em risco.
Ademais, se coaduna com a Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual. Referida norma prevê, em seu art. 3º:
Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Dani Portela
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/05/2024 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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