
Parecer 10381/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3279/2022
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre os serviços de guarda e acolhimento temporário de animais de estimação. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, V, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3279/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, o qual estabelece regras de funcionamento para os estabelecimentos comerciais que prestam serviços de guarda e acolhimento temporário de animais de estimação, como hotéis para animais, day care, entre outros.
Nos termos da justificativa, a proposição se apresenta como mais um medida de proteção dos animais e de promoção de segurança jurídica para os proprietários dos animais e dos estabelecimentos comerciais, conforme se observa:
O presente projeto de Lei visa regulamentar os serviços de guarda e acolhimento temporário de animais de estimação, sejam eles hotéis, creches, day care ou qualquer atividade comercial que implique na responsabilidade de acolhimento temporário de animais de estimação de terceiros.
Segundo estudo realizado pelo IBGE em 2015, cerca de 44% dos domicílios do país possuem ao menos um cachorro e cerca de 17% possuem ao menos um gato. A evolução da relação das pessoas com os animais de estimação faz com que a cada dia sejam dispensados a eles maiores cuidados, atenção e respeito, muitas vezes sendo tratados como parte da família. Dessa maneira, a cada dia mais surgem estabelecimentos especializados nos cuidados com tais animais, sejam eles
clínicas veterinárias, pet shops ou estabelecimentos de guarda, normalmente conhecidos como hotéis ou creches.
Ao deixar seu animal de estimação sob a responsabilidade dos estabelecimentos de guarda o tutor sempre espera que ele seja bem cuidado, recebendo tratamento semelhante ao dispensado em casa. O objetivo é assegurar aos tutores uma garantia de que seus animais estarão em boas condições de saúde, higiene e segurança, mas também garantir aos proprietários dos estabelecimentos um maior segurança na relação, se estabelecendo requisitos mínimos para o funcionamento e as condições necessárias para que se comprove os cuidados dispensados aos animais sob sua guarda.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 3279/2022, a louvável intenção legislativa de fortalecer as medidas de proteção à saúde e à vida dos animais e de promover maior segurança jurídica para os proprietários dos animais e dos estabelecimentos que prestam serviços de guarda e acolhimento temporário de animais de estimação.
Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, fauna, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, V, VI e VIII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e preservar a fauna, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Por fim, cumpre destacar que as regras ora examinadas não configuram violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV e art. 170 da Constituição de 1988). Com efeito, a livre iniciativa não é absoluta, porquanto condicionada a diversos outros princípios constitucionais que informam a atividade econômica, dentre os quais se encontra a defesa do meio ambiente (art. 170, inciso VI, da Constituição de 1988).
Diante do exposto, quanto à constitucionalidade, não se vislumbra qualquer vício que possa macular o Projeto de Lei nº 3279/2022.
Assim, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3279/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3279/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico
Informações Complementares
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