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Parecer 3801/2024

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1838/2024

Autor: Deputado Antônio Moraes

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.462, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES RELATIVAS AO ABASTECIMENTO ESTADUAL DE COMBUSTÍVEIS, ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO COUTINHO, A FIM DE AMPLIAR INFRAÇÃO JÁ PREVISTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1838/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

 

A Proposição em questão altera a Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências, a fim de ampliar infração já prevista.

 

O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências, a fim de ampliar o campo de abrangência da norma.

 

Para tanto, a iniciativa dispõe o seguinte:

 

Art. 1º A Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 3º ...........................................................................

I - comercializar produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) e etanol hidratado adulterados ou através de bomba de combustível adulterada, por dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado ou não por controle remoto, implicará na aplicação das seguintes penalidades administrativas: (NR)

.........................................................................................

§ 3º Considera-se adulterado os produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) ou etanol hidratado que esteja em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, devendo tal desconformidade ser comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada." (AC)

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

 

Em síntese, sem alterar o valor da multa a ela associada, observa-se que a proposta amplia o âmbito da infração prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 12.462/2003.

 

Conforme justificativa da proposição, a pena de multa atualmente é aplicada apenas na comercialização de combustíveis por meio de bombas adulteradas. Com a inovação em apreço, a infração abarcará, também, a comercialização de tais combustíveis quando eles próprios estiverem adulterados, ampliando a hipótese de ocorrência da infração prevista no texto da norma.

 

Além disso, a proposta define o conceito de combustível adulterado: produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) ou etanol hidratado que esteja em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, devendo tal desconformidade ser comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.

 

Assim, fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, uma vez que fortalece as ações de fiscalização das atividades relativas ao abastecimento de combustíveis em Pernambuco, contribuindo para a proteção ao consumidor.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1838/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1838/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

Histórico

[11/06/2024 11:41:22] ENVIADA P/ SGMD
[11/06/2024 18:50:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/06/2024 18:51:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/06/2024 02:50:51] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.