
Parecer 3964/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1838/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Antônio Moraes
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1838/2024, que altera a Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de ampliar infração já prevista. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 1838/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências, a fim de ampliar infração já prevista.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, a iniciativa ora analisada propõe alteração da Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências, a fim de ampliar infração já prevista, nos seguintes termos:
“Art. 1º A Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ...........................................................................
I - comercializar produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) e etanol hidratado adulterados ou através de bomba de combustível adulterada, por dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado ou não por controle remoto, implicará na aplicação das seguintes penalidades administrativas: (NR)
.........................................................................................
§ 3º Considera-se adulterado os produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) ou etanol hidratado que esteja em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, devendo tal desconformidade ser comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada." (AC)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.”
Da análise da proposta, depreende-se que há uma ampliação do alcance da infração prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 12.462/2003 mantendo-se, porém, o valor da multa.
Conforme antedita legislação, atualmente a infração consiste apenas na comercialização de combustíveis por meio de bombas adulteradas. Já com a inovação em apreço, a infração abarcará, também, a comercialização de tais combustíveis quando eles próprios estiverem adulterados.
Outrossim, a proposta torna mais precisa a definição de combustível adulterado, englobando os produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) ou etanol hidratado que esteja em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, devendo tal desconformidade ser comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Nota-se, portanto, que o projeto analisado promove melhorias pontuais na Lei nº 12.462/2003 para aprimorar a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento de combustíveis em Pernambuco.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1838/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1838/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes, está em condições de ser aprovado.
Histórico