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Parecer 3916/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.838/2024

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Antônio Moraes

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.838/2024, que altera a Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de ampliar infração já prevista. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1.838/2024, de iniciativa do Deputado Antônio Moraes.

A proposta legislava em análise altera a Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências, com o intuito de ampliar a hipótese de ocorrência de infração já prevista.

O autor, Deputado Antônio Moraes, argumentou favoravelmente ao tema na justificativa anexa ao PLO n° 1.838/2024, nos seguintes termos:

[...]

Por meio do PLO apresentado, ampliamos a infração prevista no artigo 3º, I, da Lei 12.462, de 13 de novembro de 2003, mantendo o valor da multa. Se atualmente a infração consiste apenas na comercialização de combustíveis por meio de bombas adulteradas, com a inovação veiculada pelo Projeto a infração abarcará, também, a comercialização de tais combustíveis quando eles próprios estiverem adulterados, ampliando a hipótese de ocorrência da infração prevista no texto da norma.

Ademais, estabelecemos o que vem a ser considerado combustível adulterado, nos termos do § 3º que acrescentamos ao artigo 3º da Lei. Por fim, prevemos que cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução, garantindo ao Poder Executivo que faça a regulamentação da atuação procedimental de seus agentes que farão a fiscalização e aplicação da norma. (Grifou-se)

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

Ressalta-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) se pronunciou favorável à tramitação do PLO nº 1.838/2024, conforme Parecer nº 3.640, publicado em 5 de junho de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo, alegando que não existem vícios que possam comprometer a sua validade.

Sucintamente, a iniciativa legislativa em debate amplia a infração prevista na Lei 12.462/2003, incluindo a comercialização de combustíveis adulterados e mantendo o valor da multa já prevista. Outrossim, define o que é combustível adulterado e prevê que o Poder Executivo regulamentará a lei para assegurar sua execução adequada.

Assim, o projeto promove nova redação ao texto do inciso I, do art. 3º da referida lei. Além disso, também acresce o § 3º ao art. 3º da Lei nº 15.688/2015, resultando nas seguintes inserções (sublinhado) na citada lei:

Lei nº 12.462/2003

PLO nº 1.838/2024

Art. 3º ...............................................................

Art. 3º ...............................................................

I - comercializar produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) e etanol hidratado através de bomba de combustível adulterada, por dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado ou não por controle remoto, implicará na aplicação das seguintes penalidades administrativas:

I - comercializar produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) e etanol hidratado adulterados ou através de bomba de combustível adulterada, por dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado ou não por controle remoto, implicará na aplicação das seguintes penalidades administrativas: (NR)

-

§ 3º Considera-se adulterado os produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) ou etanol hidratado que esteja em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, devendo tal desconformidade ser comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.(AC).

A proposição ainda prevê que caberá ao Poder Executivo regulamentar a matéria em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação. Ademais, também dispõe que seus dispositivos entrarão em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.

Quanto à análise do mérito da matéria, de competência desta Comissão, entende-se que o projeto em apreço está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI - “Da Ordem Econômica”, Capítulo I – “Do Desenvolvimento Econômico” e Capítulo II da “Defesa do Consumidor”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

[...]

IV - reprimirão o abuso do poder econômico, pela eliminação da concorrência desleal e da exploração do produtor e do consumidor;

 

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

(Grifou-se)

Portanto, infere-se que a propositura amplia direitos dos consumidores de combustíveis, bem como busca protegê-los de eventuais abusos.

Segundo reportagem veiculada pelo site G1, no ano de 2023, o Estado de Pernambuco possuía cerca de 1.600 postos de combustíveis.[1] Além disso, sua arrecadação de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nesse setor alcançou o montante de R$ 2,8 bilhões em 2023[2].

Em decorrência da importância econômica do segmento de combustíveis para o Estado de Pernambuco, bem como do entendimento de que o consumidor é o destinatário final dessa atividade, depreende-se que o projeto sob exame está plenamente alinhado com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica, assim como está em consonância com a temática desta Comissão.

Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.838/2024, submetido à apreciação.

 

[1] Disponível em: https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2023/03/01/postos-cobram-ate-r-559-por-litro-da-gasolina-e-r-429-por-litro-de-etanol-saiba-como-calcular-qual-combustivel-e-mais-vantajoso.ghtml. Acesso em 7 jun. 2024.

[2] Disponível em: https://www.poder360.com.br/economia/estados-arrecadam-menos-com-icms-dos-combustiveis-em-2023/#:~:text=Foram%20arrecadados%20R%24%20118%2C6,a%20menor%20propor%C3%A7%C3%A3o%20desde%202020. Acesso em 7 jun. 2024.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.838/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

Histórico

[18/06/2024 11:45:50] ENVIADA P/ SGMD
[18/06/2024 16:06:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2024 16:06:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/06/2024 04:02:42] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.