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Parecer 3640/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1838/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO MORAES

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.432/2003, QUE DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES RELATIVAS AO ABASTECIMENTO ESTADUAL DE COMBUSTÍVEIS, ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, A FIM DE DISPOR SOBRE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DISTRITO FEDERAL E ESTADOS-MEMBROS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PRECEDENTESS ANTERIORES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1838/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que altera a Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de ampliar infração já prevista.  

 

Nos termos da justificativa, o Exmo. Deputado sustenta que:

 

“[...] Por meio do PLO apresentado, ampliamos a infração prevista no artigo 3º, I, da Lei 12.462, de 13 de novembro de 2003, mantendo o valor da multa. Se atualmente a infração consiste apenas na comercialização de combustíveis por meio de bombas adulteradas, com a inovação veiculada pelo Projeto a infração abarcará, também, a comercialização de tais combustíveis quando eles próprios estiverem adulterados, ampliando a hipótese de ocorrência da infração prevista no texto da norma.

 

     Ademais, estabelecemos o que vem a ser considerado combustível adulterado, nos termos do § 3º que acrescentamos ao artigo 3º da Lei. Por fim, prevemos que cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução, garantindo ao Poder Executivo que faça a regulamentação da atuação procedimental de seus agentes que farão a fiscalização e aplicação da norma. [...]”

 

O projeto de lei tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 253, inciso III, do Regimento Interno.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o ponto de vista formal orgânico, não resta dúvida tratar-se de competência legislativa concorrente, nos termos do artigo 24 da Constituição Federal, exposto abaixo, cabendo, pois, ao Estado legislar sobre a matéria:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”

 

Ademais, verifica-se que a temática já objeto de discussão em legislaturas anteriores. A fim de facilitar a compreensão do caso, segue lista das propostas semelhantes que já tramitaram nesta Casa, com o desfecho de cada delas:

 

- Projeto de Lei Ordinária 166/2003 - Redundou na aprovação da vigente Lei Ordinária n° 12.462/2003.

 

- Projeto de Lei Ordinária 453/2008 - Foi retirado de tramitação antes de ser analisado pela CCLJ.

 

- Projeto de Lei Ordinária 972/2009 - Acabou arquivado ao final da legislatura sem apreciação da CCLJ.

 

- Projeto de Lei Ordinária 338/2011 - Redundou na vigente Lei Ordinária n° 14.677/2012 (lei alteradora da Lei Ordinária n° 12.462/2003).

 

- Projeto de Lei Ordinária 33/2019 – Redundou na Lei Ordinária n° 16.619/2019 (lei alteradora da Lei Ordinária n° 12.462/2003)

 

Nesse contexto, não existem vícios que possam comprometer a validade do Projeto de Lei em apreço.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1838/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1838/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

 

Histórico

[04/06/2024 10:45:42] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2024 16:37:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2024 16:38:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2024 01:19:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.