
Parecer 3640/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1838/2024
AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO MORAES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.432/2003, QUE DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES RELATIVAS AO ABASTECIMENTO ESTADUAL DE COMBUSTÍVEIS, ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, A FIM DE DISPOR SOBRE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DISTRITO FEDERAL E ESTADOS-MEMBROS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PRECEDENTESS ANTERIORES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1838/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que altera a Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de ampliar infração já prevista.
Nos termos da justificativa, o Exmo. Deputado sustenta que:
“[...] Por meio do PLO apresentado, ampliamos a infração prevista no artigo 3º, I, da Lei 12.462, de 13 de novembro de 2003, mantendo o valor da multa. Se atualmente a infração consiste apenas na comercialização de combustíveis por meio de bombas adulteradas, com a inovação veiculada pelo Projeto a infração abarcará, também, a comercialização de tais combustíveis quando eles próprios estiverem adulterados, ampliando a hipótese de ocorrência da infração prevista no texto da norma.
Ademais, estabelecemos o que vem a ser considerado combustível adulterado, nos termos do § 3º que acrescentamos ao artigo 3º da Lei. Por fim, prevemos que cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução, garantindo ao Poder Executivo que faça a regulamentação da atuação procedimental de seus agentes que farão a fiscalização e aplicação da norma. [...]”
O projeto de lei tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o ponto de vista formal orgânico, não resta dúvida tratar-se de competência legislativa concorrente, nos termos do artigo 24 da Constituição Federal, exposto abaixo, cabendo, pois, ao Estado legislar sobre a matéria:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”
Ademais, verifica-se que a temática já objeto de discussão em legislaturas anteriores. A fim de facilitar a compreensão do caso, segue lista das propostas semelhantes que já tramitaram nesta Casa, com o desfecho de cada delas:
- Projeto de Lei Ordinária 166/2003 - Redundou na aprovação da vigente Lei Ordinária n° 12.462/2003.
- Projeto de Lei Ordinária 453/2008 - Foi retirado de tramitação antes de ser analisado pela CCLJ.
- Projeto de Lei Ordinária 972/2009 - Acabou arquivado ao final da legislatura sem apreciação da CCLJ.
- Projeto de Lei Ordinária 338/2011 - Redundou na vigente Lei Ordinária n° 14.677/2012 (lei alteradora da Lei Ordinária n° 12.462/2003).
- Projeto de Lei Ordinária 33/2019 – Redundou na Lei Ordinária n° 16.619/2019 (lei alteradora da Lei Ordinária n° 12.462/2003)
Nesse contexto, não existem vícios que possam comprometer a validade do Projeto de Lei em apreço.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1838/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1838/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Histórico