
Parecer 3927/2024
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1838/2024, que altera a Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de ampliar infração já prevista. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1838/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição foi analisada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de ampliar infração já prevista.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
Sendo assim, a proposição aqui analisada tem por finalidade alterar a Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências, a fim de ampliar infração já prevista.
Para tanto, a proposição dispõe que:
“Art. 1º A Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ...........................................................................
I - comercializar produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) e etanol hidratado adulterados ou através de bomba de combustível adulterada, por dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado ou não por controle remoto, implicará na aplicação das seguintes penalidades administrativas: (NR)
.........................................................................................
§ 3º Considera-se adulterado os produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) ou etanol hidratado que esteja em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, devendo tal desconformidade ser comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada." (AC)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.”
Em síntese, observa-se que a proposta amplia o âmbito da infração prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 12.462/2003, sem alterar o valor da multa a ela associada.
Nos termos da atual redação da Lei, a antedita infração consiste apenas na comercialização de combustíveis por meio de bombas adulteradas. Com a inovação em apreço, a infração abarcará, também, a comercialização de tais combustíveis quando eles próprios estiverem adulterados, ampliando a hipótese de ocorrência da infração prevista no texto da norma.
Além disso, a proposta define o conceito de combustível adulterado: produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) ou etanol hidratado que esteja em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, devendo tal desconformidade ser comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Diante do exposto, trata-se de proposta para aprimoramento da Lei nº 12.462/2003, a fim de tornar mais eficaz a fiscalização das regras relativas ao abastecimento de combustíveis em Pernambuco.
Portanto, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária No 1838/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1838/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Histórico