
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1817/2024
Altera a Lei nº 13.010, de 27 de abril de 2006, que disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de Água Mineral e Água Adicionada de Sais, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bruno Rodrigues, a fim de prever novas penalidades por infrações.
Texto Completo
Art. 1º A Ementa da Lei nº 13.010, de 27 de abril de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de Água Mineral, Água Adicionada de Sais e Água Potável no Estado de Pernambuco, e dá outras providências” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.010, de 27 de abril de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º É obrigatório que os estabelecimentos que envasem, industrializem e comercializem Água Mineral, Água Adicionada de Sais ou Água potável em vasilhames plásticos retornáveis, no âmbito do Estado de Pernambuco, conforme normas definidas pelo Código de Águas Minerais - Decreto-Lei Federal nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 e na Resolução nº 309 de 16 de julho de 1999, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, obedeçam aos seguintes critérios:" (NR)
.........................................................................................."
"Art. 4º ...............................................................................
...........................................................................................
§ 3º A aplicação da penalidade prevista no inciso III do caput deste artigo implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, no impedimento de concessão pelos órgãos estaduais competentes de autorização de funcionamento para o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto do penalizado, pelo prazo de 3 (três) anos." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de lei com a finalidade de tutelar o interesse da coletividade, reforçando as normas de controle sanitária na produção de água mineral, água adicionada de sais e também água potável.
Para tanto, acrescentamos à Lei nª 13.010/2006 a previsão de que aqueles que comercializam água potável também devem obedecer às normas sanitárias já previstas na legislação alterada. Outrossim, determinamos que a penalidade de “cassação do alvará de funcionamento da empresa”, já prevista na lei em comento, e que apenas deve ser adotada como ultima ratio, após as penalidades de advertência e suspensão de atividades, implicará a impossibilidade de que os sócios da empresa explorem atividade econômica no mesmo ramo de atividades, ainda que em local distinto, pelo prazo de 3 (três) anos. Entendemos que a medida é razoável, proporcional, já é adotada em outras leis do Estado (vide Lei nª 12.462, de 13 de novembro de 2003), e é medida apta a concretizar o direito à saúde dos pernambucanos.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa a fim de aprovar o presente Projeto de Lei.
Histórico
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/04/2024 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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