
Parecer 3915/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.817/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Antônio Moraes
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.817/2024, que pretende alterar a Lei nº 13.010, de 27 de abril de 2006, que disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de Água Mineral e Água Adicionada de Sais, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bruno Rodrigues, a fim de prever novas penalidades por infrações. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.817/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
O projeto pretende promover alterações na Lei nº 13.010, de 2006, que disciplina o uso de vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de água mineral e água adicionada de sais.
Nesse sentido, está sendo proposto que aqueles que comercializem água potável também devem obedecer às normas sanitárias já previstas na legislação alterada.
Ademais, a iniciativa determina que a penalidade de cassação do alvará de funcionamento, já prevista na lei em comento e que deve ser adotada apenas em último caso, implicará a impossibilidade de que os sócios da empresa explorem atividade econômica no mesmo ramo de atividades, ainda que em local distinto, pelo prazo de três anos. O quadro abaixo sintetiza tais alterações.
Atual redação da Lei nº 13.010/2006 |
Nova redação proposta pelo PLO nº 1.817/2024 |
Ementa: Disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de Água Mineral e Água Adicionada de Sais, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. |
Ementa: Disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de Água Mineral, Água Adicionada de Sais e Água Potável no Estado de Pernambuco, e dá outras providências” (NR) |
Art. 1º É obrigatório que os estabelecimentos que envasem, industrializem e comercializem Água Mineral e Água Adicionada de Sais em vasilhames plásticos retornáveis, no âmbito do Estado de Pernambuco, conforme normas definidas pelo Código de Águas Minerais – Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945 e na Resolução nº 309 de 16 de julho de 1999, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, obedeçam aos seguintes critérios: |
Art. 1º É obrigatório que os estabelecimentos que envasem, industrializem e comercializem Água Mineral, Água Adicionada de Sais ou Água potável em vasilhames plásticos retornáveis, no âmbito do Estado de Pernambuco, conforme normas definidas pelo Código de Águas Minerais - Decreto-Lei Federal nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 e na Resolução nº 309 de 16 de julho de 1999, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, obedeçam aos seguintes critérios:" (NR) |
Art. 4º O descumprimento das obrigações instituídas nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: III - cassação do alvará de funcionamento da empresa, caso, aplicada a pena prevista no inciso anterior, a norma infringida permaneça sem ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias. ................................................................ |
Art. 4º O descumprimento das obrigações instituídas nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: I - advertência, por escrito, da autoridade competente, para o cumprimento da norma infringida, no prazo de 07 (sete) dias, sob a supervisão de técnico da empresa; III - cassação do alvará de funcionamento da empresa, caso, aplicada a pena prevista no inciso anterior, a norma infringida permaneça sem ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias. ................................................................. § 3º A aplicação da penalidade prevista no inciso III do caput deste artigo implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, no impedimento de concessão pelos órgãos estaduais competentes de autorização de funcionamento para o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto do penalizado, pelo prazo de 3 (três) anos." (AC) |
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta em discussão visa ao estabelecimento de nova penalidade por infração (o impedimento de concessão de autorização de funcionamento por três anos) a ser imposta pelas autoridades administrativas competentes com o intuito de fazer com que as empresas que envasem, industrializem e comercializem água mineral, água adicionada de sais e água potável em vasilhames plásticos retornáveis cumpram as normas estabelecidas na Lei nº 13.010, de 2006.
Nota-se, portanto, que o objetivo da propositura é salvaguardar a saúde dos cidadãos pernambucanos que consumam água mineral, água adicionada de sais ou água potável em vasilhames plásticos retornáveis.
Nesse ponto, resta claro que a proposição está oportunamente alinhada às normas da Constituição Estadual, especialmente ao inciso III do artigo 143 da Carta, no Título VI (“Da Ordem Econômica”), que assim dispõe:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União; (grifou-se)
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados acima, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.817/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.817/2024.
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