
Parecer 4190/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO
ANIMAL
Projeto de Lei Ordinária 1817/2024
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Moraes
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1817/2024, que altera a Lei nº 13.010, de 27 de abril de 2006, que disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de Água Mineral e Água Adicionada de Sais no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bruno Rodrigues, a fim de prever novas penalidades por infrações. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 1817/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de Lei foi aprovado quanto aos aspectos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.010, de 27 de abril de 2006, que disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de Água Mineral e Água Adicionada de Sais no Estado de Pernambuco, a fim de prever novas penalidades por infrações.
2. Parecer do Relator
A Lei nº 13.010/2006 é responsável por disciplinar o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de Água Mineral e Água Adicionada de Sais no estado.
O art. 4º da referida Lei prevê as seguintes penalidades em razão do descumprimento das obrigações instituídas: advertência (o cumprimento da norma infringida deve ser realizado no prazo de 7 dias); suspensão das atividades por 3 dias úteis, caso não seja cumprida a norma infringida no prazo previsto na advertência; e cassação do alvará de funcionamento, caso, aplicada a pena prevista na suspensão, a norma infringida não seja cumprida no prazo de 15 dias. O normativo dispõe ainda que a aplicação da pena de advertência por 4 vezes, ou a de suspensão por 2 vezes, dentro do prazo de 2 anos, acarretará a cassação do alvará de funcionamento.
A proposição ora em análise busca alterar a Lei nº 13.010/2006, de forma a disciplinar, além da Água Mineral e da Água Adicionada de Sais, o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização da Água Potável.
Uma outra disposição refere-se à aplicação da penalidade de cassação do alvará de funcionamento. Nesse caso, os sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, ficarão impedidos de obter a autorização de funcionamento para o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto do penalizado, pelo prazo de 3 anos.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que estabelece mecanismo de coerção indireta, materializado pela restrição do exercício de atividade econômica, com vistas ao cumprimento das obrigações estabelecidas pela Lei nº 13.010/2006, em prol da sustentabilidade na utilização de recursos naturais e da saúde da população.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 1817/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1817/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Histórico