
Parecer 4098/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 1817/2024
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Morais
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1817/2024, que altera a Lei nº 13.010, de 27 de abril de 2006, que disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de Água Mineral e Água Adicionada de Sais no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bruno Rodrigues, a fim de prever novas penalidades por infrações. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1817/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.010, de 27 de abril de 2006, que disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de Água Mineral e Água Adicionada de Sais no Estado de Pernambuco, a fim de prever novas penalidades por infrações.
Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
Nesse sentido, a proposição em análise busca alterar a Lei nº 13.010/2006, que disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de Água Mineral e Água Adicionada de Sais no estado, com o objetivo de estender as determinações legais também para a Água Potável, além de prever novas penalidades por infrações.
De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) - RDC nº 173/2006, a água mineral é aquela obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas, caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, considerando as flutuações naturais.
A Resolução da Anvisa nº 309/1999, por sua vez, define a água purificada adicionada de sais como aquela preparada artificialmente a partir de qualquer captação e tratamento, adicionada de sais de uso permitido, podendo ser gaseificada com dióxido de carbono de padrão alimentício.
Por fim, a água potável pode ser definida como aquela que apresenta as condições físicas, químicas, microbiológicas e radioativas ideais para o consumo humano, não oferecendo nenhum tipo de perigo à saúde do organismo. Para ser considerada potável, a água deve estar livre de impurezas e patógenos, além de ser incolor (sem cor), inodora (sem cheiro) e insípida (sem sabor).
No tocante às penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações estabelecidas pela Lei nº 13.010/2006, a proposição prevê que, em caso de cassação do alvará de funcionamento, os sócios do estabelecimento penalizado ficarão impossibilitados de explorar atividade econômica no mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 3 anos.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que, ao ampliar o alcance da Lei nº 13.010/2006 e os efeitos de suas penalidades, busca resguardar o direito à saúde da população pernambucana.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1817/2024.
Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1817/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Histórico