
Parecer 3800/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1817/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1817/2024, que Altera a Lei nº 13.010, de 27 de abril de 2006, que disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de Água Mineral e Água Adicionada de Sais no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bruno Rodrigues, a fim de prever novas penalidades por infrações. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1817/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
A proposição em questão altera a Lei nº 13.010, de 27 de abril de 2006, que disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de Água Mineral e Água Adicionada de Sais no Estado de Pernambuco, a fim de prever novas penalidades por infrações.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A Lei nº 13.010, de 27 de abril de 2006, disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de Água Mineral e Água Adicionada de Sais, no Estado de Pernambuco. Em seu art. 4º, a referida Lei prevê as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações impostas: advertência, suspensão das atividades e cassação do alvará de funcionamento da empresa.
A proposição em análise altera a Lei nº 13.010/2006, de forma a incluir a Água Potável no rol de substâncias cujo envasamento, industrialização e comercialização é disciplinado pela lei. Além disso, dispõe que a aplicação da penalidade de cassação do alvará de funcionamento implicará a impossibilidade de que os sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, explorem atividade econômica no mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 3 anos.
Diante desse contexto, fica evidenciado que a proposição em questão, que tem por finalidade tutelar o interesse da coletividade, reforça as normas de controle sanitário para o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de água mineral, água adicionada de sais e água potável. Sendo assim, contata-se que o Projeto de Lei atende ao interesse público, contribuindo para a defesa da saúde pública.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1817/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1817/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
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