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Parecer 3639/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1817/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO MORAES

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.010, DE 27 DE ABRIL DE 2006, QUE DISCIPLINA O USO DOS VASILHAMES PLÁSTICOS RETORNÁVEIS UTILIZADOS NO ENVASAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO BRUNO RODRIGUES, A FIM DE PREVER NOVAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ESTATAL.  matéria inserta na AUTONOMIA ADMNISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (artS. 18, CAPUT, E 25, § 1º, CF/88). viabilidade da iniciativa parlamentar. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1817/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que altera a Lei nº 13.010, de 27 de abril de 2006 (que disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de Água Mineral e Água Adicionada de Sais, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências), com o fito de prever novas penalidades por infrações cometidas.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Sob o aspecto da constitucionalidade formal, é preciso reconhecer que a alteração promovida pelo Projeto de Lei nº 1817/2024 constitui expressão do poder de polícia estatal. Com efeito, em sentido amplo, o poder de polícia contempla a função legislativa e administrativa que busca condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de atividades e o gozo de direitos em prol do bem estar da coletividade.  

De acordo com JUSTEN FILHO:

 

O chamado poder de polícia se configura, primariamente, como uma competência legislativa. Afinal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O princípio da legalidade significa que a competência de poder de polícia é criada, disciplinada e limitada por lei. Até se poderia aludir a poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação, cuja característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação.

 

Em virtude do princípio da legalidade, cabe à lei dispor sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia. A competência administrativa de poder de polícia pressupõe a existência de norma legal. Essa competência se configura como um atividade infralegislativa, de natureza discricionária ou vinculada.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 593-594.)

Sem embargo, a pretensão normativa ora analisada estabelece mecanismos de coerção indireta (notadamente o impedimento de concessão de autorização de funcionamento por 3 anos), a serem impostos pelas autoridades administrativas competentes, com o intuito de fazer com que as empresas que envasem, industrializem e comercializem água mineral, água adicionada de sais e água potável em vasilhames plásticos retornáveis cumpram as normas estabelecidas na Lei nº 13.010, de 2006.

Nesse contexto, não se cogita de inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência legislativa), pois o objeto da proposição está abarcado pela atribuição prevista nos arts. 18, caput, e 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

 

[...]      

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

No mesmo sentido, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, uma vez que o teor da proposta não se enquadra nas regras que conferem a deflagração do processo legislativo privativamente ao Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Frise-se que norma de polícia administrativa não é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, haja vista que não há qualquer alteração em estrutura de órgão de fiscalização ou na sua gestão, inexistindo, portanto, violação ao princípio da separação dos poderes.

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1817/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1817/2024, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

Histórico

[04/06/2024 10:41:17] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2024 16:37:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2024 16:37:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2024 01:17:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.