Brasão da Alepe

Parecer 10100/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3720/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ABRIR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, CRÉDITO SUPLEMENTAR RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2022, NO VALOR DE R$ 30.000.000,00 EM FAVOR DA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS – CEHAB. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

 

                       

1. Relatório

 

                                Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3720/2022, de autoria do Governador do Estado, encaminhado a este Poder Legislativo, no valor de R$ 30.000.000,00 em favor da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB.

 

Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado requereu que a tramitação observe o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                              A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A suplementação solicitada viabilizará uma aceleração na execução das despesas relacionadas a importantes obras e programas a cargo da Companhia, como a Via Metropolitana Norte, em Olinda, os habitacionais Mulheres de Tejucupapo, Serra Talhada, Canal do Jordão, Vila Nova Claudete, dentre outras obras de infraestrutura urbana em andamento no Estado, que focam, dentre outros aspectos, na melhoria de condições de habitabilidade e infraestrutura para a população do Estado.

                              A matéria nele versada encontra-se, segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 123, I e III, da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Estado.

                                      

                              Cabe a esta Assembleia Legislativa, haja vista tratar-se de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder, previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128, III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                              Observa-se, ainda, que o projeto está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, vez que foi feita exposição justificativa consignando a existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa.

                              Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já referida Lei Federal nº 4.320, de 1964 (indicação da importância, espécie de crédito adicional e classificação da despesa, até onde for possível).

 

                              Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do Regimento Interno.

         

                              Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                              Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3720/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão

 

                              Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3720/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/11/2022 13:41:15] ENVIADA P/ SGMD
[07/11/2022 14:29:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2022 14:29:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/11/2022 07:40:14] PUBLICADO





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