
Parecer 3510/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1689/2024
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.706, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE EVACUAÇÃO EM SITUAÇÕES DE RISCO EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO, A FIM DE ESTABELECER A REALIZAÇÃO DE TREINAMENTOS PERIÓDICOS DE EVACUAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). LEI Nº 15.232, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1689/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que altera a Lei nº 16.706, de 26 de novembro de 2019 (que dispõe sobre a obrigatoriedade do plano de evacuação em situações de risco em todos os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco), a fim de estabelecer a realização de treinamentos periódicos de evacuação, sempre que possível.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o aspecto formal, a proposição se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ademais, a modificação pretendida ratifica o disposto na Lei Estadual nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014 (que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências), haja vista que tal norma já prevê a necessidade de previsão de treinamento de rotina nos planos de prevenção e combate a incêndio de vários estabelecimentos, inclusive dos de ensino. Logo, nota-se que a presente proposição apenas insere na lei específica de plano de evacuação para as instituições de ensino a necessidade de, quando possível, realizar exercícios de simulação de emergência.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1689/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1689/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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