Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1513/2023

Institui o Programa Pernambuco Sem Fome.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Pernambuco Sem Fome, que tem por objetivo promover a disponibilidade e o acesso à alimentação, bem como o seu pleno consumo sob o ponto de vista nutricional e sustentabilidade em seus processos produtivos, com foco na população em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade socioeconômica, por meio das seguintes ações:

     I - promoção da segurança de renda;

     II - fornecimento de refeições gratuitas e/ou de baixo custo;

     III - fortalecimento da rede de segurança alimentar e nutricional do Estado;

     IV - fomento dos arranjos produtivos locais de alimentos e da agricultura familiar, com atenção especial; mulheres, pretos, pardos, agricultores e pecuaristas familiares, pescadores e marisqueiros artesanais, povos indígenas e comunidades tradicionais; e

     V - fomento a atividades de educação alimentar e nutricional, visando promover a prática de hábitos alimentares saudáveis.

     Art. 2º O Programa Pernambuco Sem Fome tem como princípios:

     I - atenção à população em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade socioeconômica, inclusive através da focalização de grupos sociais;

     II - prevalência do recorte geográfico de territórios com menores indicadores socioeconômicos e maior concentração de pobreza;

     III - execução descentralizada e articulada, por meio da cooperação dos diversos órgãos do Poder Executivo, municípios, organizações do terceiro setor, instituições privadas e da sociedade civil; e

     IV - valorização e preservação da diversidade de modos, hábitos e manifestações da cultura alimentar da população de Pernambuco.

     Art. 3º Integrarão o Programa Pernambuco Sem Fome, observada a disponibilidade orçamentária, os subprogramas abaixo elencados sem prejuízo de outros que atendam ao escopo delineado no art. 1º:

     I - Programa Mães de Pernambuco;

     II - Programa Bom Prato; e

     III - Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.

     Parágrafo único. As ações dos subprogramas mencionados nos incisos I a III, estão detalhadas nos Anexos I a III.

     Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Pernambuco Sem Fome, integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:

     I - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas;

     II - Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca;

     III - Secretaria da Mulher;

     IV - Secretaria da Fazenda;

     V - Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional;

     VI - Secretaria de Administração;

     VII - Secretaria da Casa Civil;

     VIII - Secretaria da Controladoria-Geral do Estado;

     IX - Procuradoria Geral do Estado;

     X - Secretaria da Assessoria Especial à Governadora; 

     XI - Secretaria de Projetos Estratégicos; e

     XII - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

     § 1º O Comitê Gestor do Programa Pernambuco Sem Fome será presidido pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas.

     § 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor do Programa Pernambuco Sem Fome representantes de outros órgãos da administração pública e da sociedade civil, a critério do seu Presidente.

     Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

     § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual - PPA quadriênio 2024-2027 e as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual ao disposto nesta Lei. 

     § 2º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2024, créditos adicionais ao orçamento anual necessários ao cumprimento desta Lei.

     Art. 6º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revoga-se a Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, preservando-se os direitos adquiridos conforme previsto em seu art. 2º.

ANEXO I
PROGRAMA MÃES DE PERNAMBUCO

Finalidade: estabelecer política de transferência de renda às mães e mulheres responsáveis familiares residentes no Estado, em situação de extrema vulnerabilidade, que tenham filhos ou sejam responsáveis familiares por crianças na primeira infância, considerado o período de vida que vai da gestação até os 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida, nos termos da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016. 

Beneficiários: famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em situação de extrema vulnerabilidade, cuja responsável familiar seja mulher que tenha criança entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade, e que se enquadre nos demais critérios a serem delineados em decreto. 

Valor do Auxílio Financeiro: R$ 300,00 (trezentos reais) mensais por família.

Detalhamento: os critérios de elegibilidade, cadastramento, instrumentos de pagamento, condições para manutenção e etapas de implementação do Programa serão estabelecidas em decreto.

Órgão executor: a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas será responsável pela execução e monitoramento das ações do Programa Mães de Pernambuco, podendo contar com o apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.

ANEXO II
PROGRAMA BOM PRATO

Finalidade: combater a fome no Estado de Pernambuco por meio da formação de uma rede de equipamentos públicos e privados para o fornecimento de alimentos e/ou refeições diárias à população em situação de vulnerabilidade social.

Beneficiários: população em situação de vulnerabilidade social, cujos critérios de elegibilidade, quantitativo e demais condicionantes serão estabelecidos em decreto. 

Detalhamento: Apoio técnico e financeiro aos municípios para implantação e manutenção de cozinhas comunitárias; formação de rede de restaurantes credenciados fixos ou móveis; e outras modalidades de fornecimento e apoio ao acesso a refeições. Os restaurantes credenciados receberão um subsídio financeiro do Estado a fim de custear as refeições providas aos beneficiários. Os demais parâmetros para execução do Programa serão definidos em decreto.

Órgão executor: a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas será responsável pela execução e monitoramento das ações do Programa Bom Prato, podendo contar com o apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.

ANEXO III
PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PEAAAF

Finalidade: garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, extrativistas, produtos lácteos e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.888, de 3 de junho 2020.

Detalhamento: O Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PEAAF, instituído pela Lei nº 16.888, de 2020, passará a integrar as ações do Programa Pernambuco Sem Fome.

Órgão executor: A Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca será responsável pela execução e monitoramento das ações do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PEAAAF, podendo contar com o apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 60/2023.

Recife, 20 de novembro de 2023.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que cria o Programa Pernambuco Sem Fome, estratégia multissetorial e integrada de combate à fome no Estado de Pernambuco. 

A pobreza e a insegurança alimentar são realidades que afetam milhões de pessoas em todo o mundo e foram agravadas pela pandemia da covid-19. No Brasil, país que já figurou como referência mundial no combate à fome, esses problemas voltaram a crescer nos últimos anos, em especial com a crise econômica e social que se intensificou a partir de 2020.

De acordo com o Mapa da Nova Pobreza no Brasil, publicado pela Fundação Getúlio Vargas em 2022, Pernambuco é um dos quatro estados mais pobres do país, com mais da metade da população (50,3%, 4,8 milhões de pessoas) vivendo em situação de pobreza (com renda per capita abaixo de 497 reais mensais em 2021). Ademais, a Síntese de Indicadores Sociais 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE aponta que a extrema pobreza (com renda per capita abaixo de 168 reais mensais) alcança 1,8 milhão de pessoas em Pernambuco, 18,7% da população, mais que três vezes a média brasileira, que é de 5,7%.

Particularmente, Pernambuco apresenta altos índices de insegurança alimentar e é um dos mais afetados pela fome no país. Dados do 2º Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil, publicado em 2022, indicam que 59,4% dos domicílios pernambucanos apresentavam algum grau de insegurança alimentar, sendo que 14,8% desses domicílios estavam em situação de insegurança alimentar grave. Esses números são preocupantes e evidenciam a necessidade de políticas públicas para enfrentamento dessa conjuntura.

Além disso, é importante destacar que a fome e a insegurança alimentar afetam de forma desproporcional grupos em maior situação de vulnerabilidade, como mulheres, crianças, idosos, populações rurais, pretas e pardas. A ausência de acesso a alimentos nutritivos e adequados a essa parcela da população tem o condão de comprometer o seu desenvolvimento e gerar uma série de problemas de saúde.

Cabe destacar que é direito fundamental de todo ser humano ter um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, como disposto no art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e que  “acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável” constitui o segundo objetivo da Agenda de Desenvolvimento Sustentável proposta pela Organização das Nações Unidas e ratificada por seus 193 países membros, dentre os quais o Brasil.

Diante desse contexto, é que se apresenta a presente proposição, composta por uma abordagem integrada e multidisciplinar com vistas ao enfrentamento dessa complexa e penosa realidade de fome e insegurança alimentar no Estado, mediante adoção de medidas focalizadas que promovam o acesso à alimentação adequada e a condições dignas de sobrevivência, alinhada às iniciativas nacionais e internacionais que visam inibir a ocorrência da fome.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[12/12/2023 20:24:27] EMITIR PARECER
[15/12/2023 13:56:50] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/12/2023 15:28:18] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/11/2023 00:20:37] ASSINADO
[22/11/2023 00:20:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 01:25:07] DESPACHADO
[22/11/2023 01:25:44] EMITIR PARECER
[22/11/2023 01:34:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/11/2023 10:12:52] PUBLICADO
[23/12/2023 10:15:03] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[23/12/2023 10:15:19] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2023 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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