
Parecer 2360/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer à Emenda Modificativa nº 002/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça de ao Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, que institui o Programa Pernambuco Sem Fome. Recebeu a Emenda Modificativa nº 002/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação alterado pela Emenda Modificativa.
1. Histórico
Trata-se de Emenda Modificativa nº 02/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, de autoria do Poder Executivo.
Quanto ao aspecto material, a proposição objetiva instituir o Programa Pernambuco Sem Fome.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou a Emenda Modificativa nº 02/2023, com a finalidade de incluir os catadores de material reciclável dentre o grupo prioritário do Programa Pernambuco Sem Fome.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 25, § 1ºda Constituição Federal, o art. 19, caput da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A proposição também foi apreciada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, que opinou pelo atendimento a todos os requisitos formais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e que contribuirão para o alcance das metas fiscais estabelecidas na LDO 2023, tendo em vista que reduzem despesas do Estado.
2. Da Análise
Trata-se de direito fundamental de todo ser humano ter um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, como disposto no art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e que “acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável” constitui o segundo objetivo da Agenda de Desenvolvimento Sustentável proposta pela Organização das Nações Unidas e ratificada por seus 193 países membros, dentre os quais o Brasil.
Nesse contexto, a proposição em análise institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Pernambuco Sem Fome, que tem por objetivo promover a disponibilidade e o acesso à alimentação, bem como o seu pleno consumo sob o ponto de vista nutricional e sustentabilidade em seus processos produtivos, com foco na população em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade socioeconômica.
De acordo com a proposta, estão entre os princípios do Programa: a prevalência do recorte geográfico de territórios com menores indicadores socioeconômicos e maior concentração de pobreza; e a execução descentralizada e articulada, por meio da cooperação dos diversos órgãos do Poder Executivo, municípios, organizações do terceiro setor, instituições privadas e da sociedade civil.
Integrarão o Programa Pernambuco Sem Fome, observada a disponibilidade orçamentária, os seguintes subprogramas: Programa Mães de Pernambuco; Programa Bom Prato; e Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.
A Emenda Modificativa proposta incluiu os catadores de material reciclável dentre o grupo prioritário do programa, somando-se aos demais expressamente previstos na proposição, quais sejam: mulheres, pretos, pardos, agricultores e pecuaristas familiares, pescadores e marisqueiros artesanais, povos indígenas e comunidades tradicionais.
Portanto, a proposta atende ao interesse público, visto que a instituição do Programa estabelece medidas de combate à fome e à insegurança alimentar no Estado, mediante uma abordagem integrada e multidisciplinar.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, alterado pela Emenda Modificativa Nº 02/2023.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, de autoria da Governadora do Estado, alterado pela Emenda Modificativa nº 02/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico