Brasão da Alepe

Emenda 3/2023

Texto Completo

 Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária 1513/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (AC)

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Pernambuco Sem Fome, que tem por objetivo promover a disponibilidade e o acesso a alimentos em qualidade e quantidade necessárias à alimentação, bem como o seu pleno consumo sob o ponto de vista nutricional e sustentabilidade em seus processos produtivos, com foco na população em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade socioeconômica. (NR)

Art. 2º O Programa Pernambuco Sem Fome tem como princípios e diretrizes: (NR)

…………………………………………………………

V - o fortalecimento do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, em especial, com ações de cooperação federada com Municípios e a União no combate à fome; (AC)

VI - a promoção do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional; (AC)

VII - implementar ações de enfrentamento da fome, reduzindo a insegurança alimentar e nutricional; (AC)

VIII - a implementação de medidas para incentivar e apoiar a produção e distribuição de alimentos saudáveis, por meio do desenvolvimento de infraestruturas para produção, abastecimento, distribuição e regulação desses produtos; (AC)

IX - o incentivo à transversalidade dos processos de educação alimentar e nutricional continuada, adequada e contextualizada para o Combate à Fome, promovendo o consumo e hábitos alimentares saudáveis, respeitada a diversidade da cultura alimentar; (AC)

X - o apoio ao fortalecimento e autonomia da agricultura familiar e camponesa e da agricultura dos povos e comunidades tradicionais; (AC)

XI - o incentivo à implementação de cozinhas comunitárias e solidárias, de bancos de alimentos e de restaurantes populares; (AC)

XII - a implementação e gestão de alimentação escolar e de aquisição de alimentos, observada a legislação específica; (AC)

XIII - o fomento à agroecologia e produção orgânica; (AC)

XIV - o incentivo à implementação de agricultura e hortas urbanas e periurbanas; (AC)

XV - o fomento à economia solidária e ao empreendedorismo; (AC)

XVI - o incentivo à implementação de tecnologias de saneamento rural; e (AC)

XVII - o apoio a bancos de sementes e a agrobiodiversidade local. (AC)

§ 1º As ações do Programa Pernambuco Sem Fome obedecerão aos princípios e às diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. (AC)

 

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA PERNAMBUCO SEM FOME (AC)

………………………………………………

 

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS (AC)

………………………………………………

Art. 4º ………………………………………

XIII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (AC)

XIV - Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha; (AC)

XV - Secretaria da Saúde; (AC)

XVI - Secretaria de Recursos Hídricos e Saneamento; (AC)

XVII - Secretaria de Educação e Esportes; (AC)

XVIII - Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo; (AC)

XIX - Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura. (AC)

………………………………………………….

 

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (AC)

……………………………………………………

Art. 6º - A O controle social referente ao acompanhamento e monitoramento das ações do Programa Pernambuco Sem Fome será realizado, entre outros, pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-PE, órgão integrante do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do Decreto nº 35.101, de 07 de junho 2010. (AC)”

 

Art.  2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[06/12/2023 10:58:36] ASSINADA
[06/12/2023 10:59:20] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 11:29:50] NUMERADA
[06/12/2023 11:30:30] DESPACHADA
[06/12/2023 11:30:45] EMITIR PARECER
[06/12/2023 11:30:45] EMITIR PARECER
[06/12/2023 11:30:45] EMITIR PARECER
[06/12/2023 11:30:45] EMITIR PARECER
[06/12/2023 11:30:45] EMITIR PARECER
[06/12/2023 11:30:45] EMITIR PARECER
[06/12/2023 11:31:22] ENVIADA PARA PUBLICA��O





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