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Parecer 2178/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, de autoria da Governadora do Estado, e Emenda Aditiva nº 1/2023, de autoria do Deputado Edson Vieira

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA PERNAMBUCO SEM FOME. EMENDA QUE TEM A FINALIDADE DE INCLUIR CATADORES E RECICLADORES DE LIXO DOS CENTROS URBANOS COMO BENEFICIÁRIOS DAS AÇÕES DO PROGRAMA PERNAMBUCO SEM FOME.  MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, IV, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA, E PELA PREJUDICIALIDADE DA EMENDA ADITIVA Nº 1/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA.

 

                   1. Relatório

 

        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa instituir o Programa Pernambuco Sem Fome.

      A Emenda Aditiva proposta insere um parágrafo único que garante o acesso aos benefícios propostos pelo Programa Pernambuco Sem Fome, catadores de material reciclável como beneficiários do programa Pernambuco sem Fome.

Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:

 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que cria o Programa Pernambuco Sem Fome, estratégia multissetorial e integrada de combate à fome no Estado de Pernambuco. 

A pobreza e a insegurança alimentar são realidades que afetam milhões de pessoas em todo o mundo e foram agravadas pela pandemia da covid-19. No Brasil, país que já figurou como referência mundial no combate à fome, esses problemas voltaram a crescer nos últimos anos, em especial com a crise econômica e social que se intensificou a partir de 2020.

De acordo com o Mapa da Nova Pobreza no Brasil, publicado pela Fundação Getúlio Vargas em 2022, Pernambuco é um dos quatro estados mais pobres do país, com mais da metade da população (50,3%, 4,8 milhões de pessoas) vivendo em situação de pobreza (com renda per capita abaixo de 497 reais mensais em 2021). Ademais, a Síntese de Indicadores Sociais 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE aponta que a extrema pobreza (com renda per capita abaixo de 168 reais mensais) alcança 1,8 milhão de pessoas em Pernambuco, 18,7% da população, mais que três vezes a média brasileira, que é de 5,7%.

Particularmente, Pernambuco apresenta altos índices de insegurança alimentar e é um dos mais afetados pela fome no país. Dados do 2º Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil, publicado em 2022, indicam que 59,4% dos domicílios pernambucanos apresentavam algum grau de insegurança alimentar, sendo que 14,8% desses domicílios estavam em situação de insegurança alimentar grave. Esses números são preocupantes e evidenciam a necessidade de políticas públicas para enfrentamento dessa conjuntura.

Além disso, é importante destacar que a fome e a insegurança alimentar afetam de forma desproporcional grupos em maior situação de vulnerabilidade, como mulheres, crianças, idosos, populações rurais, pretas e pardas. A ausência de acesso a alimentos nutritivos e adequados a essa parcela da população tem o condão de comprometer o seu desenvolvimento e gerar uma série de problemas de saúde.

Cabe destacar que é direito fundamental de todo ser humano ter um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, como disposto no art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e que  “acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável” constitui o segundo objetivo da Agenda de Desenvolvimento Sustentável proposta pela Organização das Nações Unidas e ratificada por seus 193 países membros, dentre os quais o Brasil.

Diante desse contexto, é que se apresenta a presente proposição, composta por uma abordagem integrada e multidisciplinar com vistas ao enfrentamento dessa complexa e penosa realidade de fome e insegurança alimentar no Estado, mediante adoção de medidas focalizadas que promovam o acesso à alimentação adequada e a condições dignas de sobrevivência, alinhada às iniciativas nacionais e internacionais que visam inibir a ocorrência da fome.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

 

 O Projeto de Lei tramita em regime de urgência, conforme art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

 

As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                 A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                  Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                  Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .....................................................................

         ...................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                   Por outro lado, a sua iniciativa é privativa da Governadora do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II, IV E IV da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;

[...]

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade

[...]

 

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

Sugere-se, no entanto, a apresentação de emenda modificativa, que vai ao encontro da proposta do Deputado Edson Vieira, a fim de incluir os catadores de material reciclável dentre o grupo prioritário do programa. Assim, tem-se a seguinte emenda modificativa:

EMENDA MODIFICATIVA Nº     /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1513/2023, DE AUTORIA DA GOVERNADORA DO ESTADO

Altera o inciso IV do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Artigo único. O inciso IV do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, de autoria da Governadora do Estado, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º ..............................................................................

.........................................................................................

 IV - fomento dos arranjos produtivos locais de alimentos e da agricultura familiar, com atenção especial; mulheres, pretos, pardos, agricultores e pecuaristas familiares, pescadores e marisqueiros artesanais, catadores de material reciclável, povos indígenas e comunidades tradicionais; e

..............................................................................................”

Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.

                         

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja:

  1. pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, de autoria da Governadora do Estado, com a emenda modificativa proposta; e

  2. pela prejudicialidade da Emenda Aditiva nº1/2023, de autoria do Deputado Edson Vieira.

3. Conclusão

 

                 Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos:

  1.  pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, de autoria da Governadora do Estado, com a emenda modificativa proposta; e
  2. pela prejudicialidade da Emenda Aditiva nº1/2023, de autoria do Deputado Edson Vieira.

Histórico

[05/12/2023 13:11:46] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2023 15:02:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2023 15:02:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2023 03:05:50] PUBLICADO





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