
Parecer 2269/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023
Autoria: Governadora do Estado
Emenda Modificativa nº 02/2023
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1513/2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA PERNAMBUCO SEM FOME. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, de autoria da Governadora do Estado, juntamente com a Emenda Modificativa nº 02/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal objetiva instituir o Programa Pernambuco Sem Fome.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 02/2023, com a finalidade de incluir os catadores de material reciclável dentre o grupo prioritário do programa.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito das proposições, que tramitam nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado busca instituir, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Pernambuco Sem Fome, que tem por objetivo promover a disponibilidade e o acesso à alimentação, bem como o seu pleno consumo sob o ponto de vista nutricional e sustentabilidade em seus processos produtivos, com foco na população em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade socioeconômica.
Por seu turno, a Emenda Modificativa nº 02/2023 incluiu os catadores de material reciclável dentre o grupo prioritário do programa, somando-se aos demais expressamente previstos na proposição, quais sejam: mulheres, pretos, pardos, agricultores e pecuaristas familiares, pescadores e marisqueiros artesanais, povos indígenas e comunidades tradicionais.
Conforme justificativa anexa ao projeto, o referido programa possui uma abordagem integrada e multidisciplinar com vistas ao enfrentamento dessa complexa e penosa realidade de fome e insegurança alimentar no Estado, mediante adoção de medidas focalizadas que promovam o acesso à alimentação adequada e a condições dignas de sobrevivência, alinhada às iniciativas nacionais e internacionais que visam inibir a ocorrência da fome.
O Programa Pernambuco Sem Fome é composto pelos seguintes subprogramas: Programa Mães de Pernambuco; Programa Bom Prato; e Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.
O Programa Mães de Pernambuco tem por finalidade estabelecer política de transferência de renda às mães e mulheres responsáveis familiares residentes no Estado, em situação de extrema vulnerabilidade, que tenham filhos ou sejam responsáveis familiares por crianças na primeira infância, considerado o período de vida que vai da gestação até os 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida.
Já o Programa Bom Prato tem por finalidade combater a fome no Estado de Pernambuco por meio da formação de uma rede de equipamentos públicos e privados para o fornecimento de alimentos e/ou refeições diárias à população em situação de vulnerabilidade social.
Por fim, o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar busca garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, extrativistas, produtos lácteos e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.888, de 3 de junho 2020.
Portanto, trata-se de proposta que aprimora os mecanismos de combate à pobreza e insegurança alimentar por meio da criação de medidas multissetoriais e integradas dispostas no Programa Pernambuco Sem Fome.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, alterado pela Emenda Modificativa Nº 02/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, de autoria da Governadora do Estado, alterado pela Emenda Modificativa Nº 02/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico