
Parecer 2226/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1513/2023 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Governadora do Estado de Pernambuco
Origem da Emenda Modificativa: Poder Legislativo de Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, que pretende instituir o Programa Pernambuco Sem Fome, como também à sua Emenda Modificativa nº 02/2023. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1513/2023, como também a sua Emenda Modificativa nº 02/2023.
A proposição principal, que pretende instituir o Programa Pernambuco Sem Fome, é oriunda do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 60/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
Na mensagem encaminhada, a autora esclarece que o projeto é composto por uma abordagem integrada e multidisciplinar com vistas ao enfrentamento da realidade de fome e insegurança alimentar no estado, mediante adoção de medidas focalizadas que promovam o acesso à alimentação adequada e a condições dignas de sobrevivência, alinhada às iniciativas nacionais e internacionais que visam inibir a ocorrência da fome. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
Por sua vez, a Emenda Modificativa nº 02/2023 foi aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em substituição à Emenda nº 01/2023, do Deputado Edson Vieira, que pretendeu incluir os catadores de material reciclável dentre o grupo prioritário do programa.
2. Parecer do Relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto em exame pretende instituir, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Pernambuco Sem Fome, que tem por objetivo promover a disponibilidade e o acesso à alimentação, bem como o seu pleno consumo sob o ponto de vista nutricional e sustentabilidade em seus processos produtivos, com foco na população em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade socioeconômica, conforme anunciado pelo seu artigo 1º.
O dispositivo também enumera as ações do programa: promoção da segurança de renda (inciso I); fornecimento de refeições gratuitas e/ou de baixo custo (inciso II); fortalecimento da rede de segurança alimentar e nutricional do estado (inciso III); fomento dos arranjos produtivos locais de alimentos e da agricultura familiar, com atenção especial; mulheres, pretos, pardos, agricultores e pecuaristas familiares, pescadores e marisqueiros artesanais, catadores de material reciclável (categoria acrescida pela Emenda Modificativa nº 02/2023), povos indígenas e comunidades tradicionais (inciso IV); e fomento a atividades de educação alimentar e nutricional, visando promover a prática de hábitos alimentares saudáveis (inciso V).
O projeto também elenca os princípios que regem o futuro programa (artigo 2º) e os subprogramas que o integrarão (Programa Mães de Pernambuco, Programa Bom Prato e Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, conforme artigo 3º).
A medida importa aumento da despesa pública. Situações como essa ensejam a observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito.
A par disso, a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação (Processo Sei nº 1300000054.001152/2023-69):
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º): a estimativa apresentada pelo órgão é desdobrada pelos três subprogramas, da seguinte maneira:
1. Programa Mães de Pernambuco
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
||
2024 |
2025 |
2026 |
R$ 180.000.000,00 |
R$ 360.000.000,00 |
R$ 360.000.000,00 |
2. Programa Bom Prato
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
||
2024 |
2025 |
2026 |
R$ 99.200.000,00 |
R$ 99.200.000,00 |
R$ 99.200.000,00 |
3. Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PEAAAF
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
||
2024 |
2025 |
2026 |
R$ 10.000.000,00 |
R$ 10.000.000,00 |
R$ 10.000.000,00 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): o documento encaminhado também desdobra as premissas pelos subprogramas:
1. Programa Mães de Pernambuco:
O Programa Mães de Pernambuco consiste em uma transferência mensal de renda de R$ 300 para as famílias em maior vulnerabilidade social, que cuidem de crianças na primeira infância (zero a seis anos) e cuja responsável familiar seja mulher.
O Programa contemplará até 100 mil famílias beneficiárias, totalizando o montante de até R$ 360.000.000,00 anuais referente ao repasse do benefício e o seu custo operacional.
2. Programa Bom Prato
Cozinhas Comunitárias: As cozinhas comunitárias são espaços destinados à preparação e distribuição gratuita de refeições para pessoas em situação de vulnerabilidade social. Essas cozinhas são cofinanciadas pelo Governo do Estado de Pernambuco e funcionam em parceria com as prefeituras municipais. Em reunião da Comissão Intergestores Bipartite do mês de abril de 2023, foi pactuada a expansão para 156 cozinhas comunitárias cofinanciadas, destinando recursos de custeio (R$ 20 mil mensais) e investimento (uma parcela de R$ 50 mil). Atualmente, 77 estão em funcionamento em 75 municípios e ofertam 200 refeições diárias por cozinha (dias úteis).
Rede de Restaurantes Populares: O programa prevê o credenciamento de restaurantes para o fornecimento de refeições à população em vulnerabilidade social. Estes restaurantes terão que se adequar aos requisitos dispostos em edital e receberão repasse financeiro. Estima-se que cada restaurante possa oferecer 200 refeições e que, a valores correntes e do mercado local, o repasse do Governo do Estado seja de aproximadamente R$ 12 por refeição.
Demais modalidades: A fim de atingir ao estabelecido nesta Lei, outras modalidades de implementação para garantir o fornecimento e/ou acesso a refeições podem ser incorporadas posteriormente. Neste caso, o valor previsto nessa estimativa do impacto orçamentário-financeiro poderá ser remanejado.
3. Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PEAAAF
O PEAAF está estabelecido pela Lei nº 16.888, de 2020, e detém seu próprio orçamento, passando a integrar as ações deste Programa Pernambuco Sem Fome. Conforme o Projeto de Lei Orçamentária Anual 2024, enviado à Assembleia Legislativa, há R$ 26.970.000,00 previstos na ação 4145, que prevê o Fomento à Atividade Agropecuária e ao Fortalecimento da Agricultura Familiar (PEAAF) pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca com Recursos do Tesouro Estadual, dos quais foram considerados R$ 10.000.000,00 para a execução do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º):[1] o Secretário de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas, na qualidade de ordenador de despesa, declara “que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhado, que ‘Institui o Programa Pernambuco sem Fome’, no que se refere aos ‘Programas Mães de Pernambuco’ e ‘Bom Prato’, tem adequação orçamentária e financeira com o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 e compatibilidade com o Projeto de Lei do Plano Plurianual de 2024-2027 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º):[2] o Secretário também informa que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da proposição, no que se refere aos programas "Mães de Pernambuco" e "Bom Prato", “estão previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, na seguinte dotação: 08.0244.0541.3212, Fonte de Recursos 0761 - Recursos vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, no valor de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões) - Natureza da Despesa 3.3.90; 08.0306.0541.4063, Fonte de Recursos 0500 - Recursos Não Vinculados de Impostos, no valor de R$ 99.200.000,00 (noventa e nove milhões e duzentos mil reais) - Natureza da Despesa 3.3.41, 3.3.60 e 4.4.41.”
De fato, o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 nº 1297/2023 contempla as dotações apontadas pelo ordenador de despesas. Adicionalmente, o artigo 5º do projeto reforça que as despesas decorrentes da sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Também serão conferidas autorizações para que o Poder Executivo possa compatibilizar, no que couber, as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual - PPA quadriênio 2024-2027 e na Lei Orçamentária Anual (§ 1º), e para que possa abrir, no exercício financeiro de 2024, créditos adicionais ao orçamento anual necessários ao cumprimento da futura lei (§ 2º).
Essa autorização decorre da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas de Direito Financeiro, cujo artigo 42 estabelece que os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando o respeito à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, oriundo do Poder Executivo, como também da Emenda Modificativa nº 02/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, de autoria da Governadora do Estado, bem como da sua Emenda Modificativa nº 02/2023, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Recife, 06 de dezembro de 2023.
Histórico