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Parecer 9977/2022

Texto Completo

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA 
Substitutivo nº 01/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2013/2021
Autoria: Deputado Joel da Harpa. 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2013/2021, que dispõe sobre a vedação à publicidade dirigida a crianças de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio e dá outras providências. No mérito, pela aprovação.


1 – Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2013/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática. 
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade nos termos do Substitutivo nº 01/2022, apresentado com a finalidade de ajustar o texto original, tornando-o mais conciso e objetivo. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. 
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a vedação à publicidade dirigida a crianças de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio, entre outras providências.

2 - Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Organização Mundial de Saúde (OMS), em documento publicado no dia 7 de fevereiro de 2022, forneceu evidências de que os alimentos mais anunciados nas mídias sociais, nos últimos anos, incluíram produtos pouco saudáveis, como: fast food, bebidas açucaradas, chocolate, confeitaria, salgadinhos, doces, cereais matinais, laticínios e sobremesas.  
Ainda no documento, aponta-se que os ambientes mais prevalentes na promoção desses alimentos são aqueles onde as crianças se reúnem (ex.: escolas e clubes esportivos). Ademais, o marketing de alimentos utiliza uma gama de estratégias criativas, com apoio de celebridades, personagens promocionais, imagens visuais, animação e efeitos especiais, entre tecnologias e design de engajamento para atrair o público infantil.
Diante disso, a proposição ora em análise que dispõe sobre a vedação à publicidade, dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio, conforme recomendação da OMS.
O Substitutivo em análise altera o Projeto de Lei inicial, que antes proibia publicidade infantil de alimentos não saudáveis em todo território estadual, restringindo tal vedação aos estabelecimentos de ensino localizados no Estado de Pernambuco. Do mesmo modo, impede-se a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização desses produtos e a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto.
A proposição prevê ainda, nos termos do art. 2º, que o descumprimento às disposições normativas propostas sujeitará o infrator às penas de advertência, com caráter educativo; em caso de reincidência, multa, que deve variar entre os valores estabelecidos nos incisos I e II do artigo 180 do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco e suspensão da veiculação de publicidade. As sanções serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Sendo assim, o fim da proposição é relevante, à medida que busca proteger o público infantil da persuasão das propagandas e mídias digitais, a fim de prevenir e combater a obesidade infantil, por meio da conscientização dos jovens consumidores para a adoção de uma dieta saudável.

2.2. Voto do Relator

O Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2013/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a proposição objetiva restringir a veiculação de publicidade de alimentos nocivos à saúde, estimulando o consumo de alimentos saudáveis e a diminuição do consumo de alimentos processados no ambiente escolar.

3 - Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2013/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

Histórico

[05/05/2023 09:59:39] PUBLICADO
[19/10/2022 16:27:35] ENVIADA P/ SGMD
[19/10/2022 16:28:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/10/2022 16:28:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/10/2022 07:58:52] PUBLICADO





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