
Parecer 2359/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1511/2023, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende instituir o Programa Família Acolhedora Pernambucana, no Estado de Pernambuco. No mérito, pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1511/2023, de autoria do Poder Executivo.
O Projeto em referência pretende instituir o Família Acolhedora Pernambucana, no Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 19, caput, da Constituição Federal, o art. 19, caput, § 1º, VI, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso II do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A proposição também foi apreciada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, que opinou pelo atendimento a todos os requisitos formais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Ressalta-se que o projeto tramita em Regime de Urgência, observando o art. 21 da Constituição Estadual.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da proposta, o presente projeto de lei tem a intenção instituir, no Estado de Pernambuco, o Programa Família Acolhedora Pernambucana, com o objetivo de apoiar financeiramente os municípios do Estado que possuam serviços de acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por força de medida protetiva determinada judicialmente, e que desejem aderir ao Programa.
De acordo com a proposta, para fins do Programa, compete ao Estado de Pernambuco: apoiar financeiramente os municípios na implementação, manutenção e apoio técnico às equipes municipais dos serviços de abrigo em família acolhedora, bem como no custeio complementar de bolsa-auxílio paga às famílias inseridas no Programa.
Para fins de implementação, manutenção e apoio técnico às equipes municipais dos serviços de abrigo em família acolhedora, fica o Estado de Pernambuco autorizado a repassar mensalmente, aos municípios aderentes ao Programa Família Acolhedora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser submetido à Comissão Intergestores Bipartite – CIB e referendado pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.
Fica, ainda, o Estado de Pernambuco autorizado a transferir, por meio do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social – FMAS, aos municípios aderentes ao Programa ora instituído, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) de um salário-mínimo vigente, visando compor o valor da Bolsa-Auxílio paga ao integrante da família acolhedora designado no Termo de Guarda e Responsabilidade como titular da guarda.
A proposta, portanto, atende ao interesse público, visto que apoia os municípios no acolhimento familiar de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social, tendo em vista os riscos da permanência em seu núcleo familiar original.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 1511/2023, de autoria do Poder Executivo.
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 1511/2023, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico