
Parecer 2224/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1511/2023
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1511/2023, que busca instituir, no Estado de Pernambuco, o Programa Família Acolhedora Pernambucana. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1511/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 58/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto pretende instituir o Programa Família Acolhedora Pernambucana, integrante da Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco, com o objetivo de apoiar financeiramente os municípios do Estado que possuam serviços de acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por força de medida protetiva determinada judicialmente, e que desejem aderir ao Programa.
Esse programa deverá ser gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas (SDSCJPVD), que deverá:
- Apoiar financeiramente os municípios na implementação, manutenção e apoio técnico às equipes municipais dos serviços de abrigo em família acolhedora, bem como no custeio Complementar de bolsa-auxílio paga às famílias inseridas no Programa.
- Contribuir para a formação das equipes municipais dos serviços de guarda em família acolhedora, no campo da educação permanente, por meio da Escola de Formação dos Trabalhadores do SUAS – ESFOSUAS/PE, coordenado pela SDSCJPVD.
Em relação ao apoio na implementação, manutenção e apoio técnico às equipes municipais dos serviços de abrigo, o Governo do Estado poderá repassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais aos municípios aderentes ao programa.
Além disso, poderá repassar, aos Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS), o valor correspondente a 70% (setenta por cento) de um salário-mínimo, que deve ser pago ao integrante da família acolhedora designado, visando compor o valor da Bolsa-Auxílio. Cabe pontuar que os municípios beneficiados serão responsáveis pela operacionalização dos recursos e pela prestação de contas.
O projeto determina, ainda, que a nova lei deverá ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo e que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Na mensagem anexa ao projeto, a Governadora do Estado defende que a proposta é voltada para ampliar o amparo aos municípios que possuam serviços de proteção aos mais vulneráveis.
Na mesma mensagem, a autora solicita que seja observado o regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual em sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Conforme explica a autora do projeto, pretende-se estabelecer novo programa estadual, com vistas ao cofinanciamento, por parte do Estado, aos municípios que possuam serviço de admissão em família acolhedora para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar. A participação estadual trata-se de aporte para implementação de equipes técnicas municipais de proteção especial de alta complexidade e de aporte para o custeio complementar de bolsa-auxílio paga às famílias inseridas no programa.
No que toca à competência desta Comissão, observa-se que a medida importa aumento da despesa pública. Situações como essa ensejam a observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito.
A par disso, a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação (Processo Sei nº 1300000005.004162/2023-31):
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º):[1] a Secretária da SDSCJPVD informou os seguintes valores para o impacto anual do projeto:
2024: R$ 2.516.184,00
2025: R$ 3.354.912,00
2026: R$ 4.193.640,00
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): a Secretária informa que, em relação ao programa, é prevista a adesão de 30 municípios e 60 crianças ou adolescentes no ano de 2024; de 40 municípios e 80 crianças ou adolescentes no ano de 2025; e de 50 municípios e 100 crianças ou adolescentes no ano de 2026. Considerando-se o valor do repasse mensal de R$ 5.000 por município e de 70% do valor do salário-mínimo por criança ou adolescente, chega-se aos valores mencionados no item anterior.
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º):[2] a Secretária da SDSCVPVD declara “que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que ‘Institui, no Estado de Pernambuco, o Programa Família Acolhedora Pernambucana para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por força de medida protetiva de acolhimento, determinada judicialmente’, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º):[3] a Secretária também informa que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação:
- Unidade Orçamentaria: 00107 - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas;
- Função: 08 - Assistência Social;
- Subfunção: 244 - Assistência Comunitária;
- Programa: 0570 - Gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
- Atividade: 2581 - Operacionalização dos Serviços de Proteção Social Especia;
- Categoria Econômica: 3 - Despesas Correntes;
- Grupo de Natureza da Despesa: 3 – Outras Despesas Correntes;
- Modalidade de Aplicação: 41 - Transferências a Município - Fundo a Fundo;
- Fonte de Recursos: 0500 – Recursos não Vinculados de Impostos.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando o respeito à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1511/2023, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1511/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 06 de dezembro de 2023.
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