
Parecer 2176/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1511/2023
AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA PERNAMBUCANA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (CF, ART. 24, IX). DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO ASSEGURAR À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO JOVEM, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, O DIREITO À VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO, À EDUCAÇÃO, AO LAZER, À PROFISSIONALIZAÇÃO, À CULTURA, À DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, ALÉM DE COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO (ART. 227 DA CF). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO PARA TRATAR DE MATÉRIAS QUE DISPONHAM SOBRE ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DE ESTADO (CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ART. 19, § 1º, VI). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1511/2023, encaminhado pela Governadora do Estado através da Mensagem nº 58/2023, de 20 de novembro de 2023.
A proposta tem a finalidade de instituir, no Estado de Pernambuco, o Programa Família Acolhedora Pernambucana.
Em sua mensagem, a Governadora assim se posiciona:
"O Programa Família Acolhedora Pernambucana tem por objetivo apoiar financeiramente os municípios do Estado, mediante adesão, no acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por força de medida protetiva determinada judicialmente.
A situação de vulnerabilidade e risco social em que se encontram tais crianças e adolescentes demonstram a necessidade de políticas governamentais conjuntas, voltadas a assegurar abrigo, proteção e conforto, tendo em vista os riscos da permanência em seu núcleo familiar original.
A Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - já prevê que a autoridade competente poderá determinar a medida de inclusão em programa de acolhimento familiar quando verificada situação de ameaça ou violação de direitos da criança ou do adolescente por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em razão de sua conduta. E ainda, que a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, podendo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar receber a criança ou adolescente mediante guarda.
Com efeito, o acolhimento familiar da criança ou adolescente, no lugar do acolhimento institucional, tem a vantagem de proporcionar cotidiano mais assemelhado ao da própria família e um ambiente propício à convivência familiar e comunitária. Outrossim, pode facilitar, quando possível, a proximidade e o contato com a família de origem e, por consequência, a sua reintegração.
Para assegurar tal abrigo, o Programa prevê o cofinanciamento do Estado de Pernambuco aos municípios que possuam serviço de admissão em família acolhedora para essas crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por meio do aporte para implementação de equipes técnicas municipais de proteção especial de alta complexidade e o custeio complementar de bolsa-auxílio paga às famílias inseridas no Programa.
Conforme exposto, trata-se de política governamental relevante, voltada a ampliar o amparo aos municípios que possuam serviços de proteção aos mais vulneráveis, visando, em suma, mitigar e eliminar os riscos para as crianças e adolescentes.
Por fim, saliento que, com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, a Governadora do Estado requereu a observância do regime de urgência.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto ora em análise tem por objetivo apoiar financeiramente os municípios do Estado, mediante adesão, no acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por força de medida protetiva determinada judicialmente.
A proposição em apreço encontra fundamento nos arts. 24, XV e 227 da Constituição Federal. Assim preceituam os dispositivos citados:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
[...]
Art. 227.É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
…………………………………………………………………………… "
Ademais, por tratar, também, de criação de atribuições a órgãos da Administração Pública Estadual, a matéria encontra-se dentro da iniciativa privativa da Governadora do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual:
"Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
………………………………………………………………………………….
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública."
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1511/2023, de autoria da Governadora do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1511/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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