
Parecer 2316/2023
Texto Completo
PARECER Nº _____________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 1511/2023
Autoria: Governadora do Estado
Origem: Poder Executivo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1511/2023, que institui, no Estado de Pernambuco, o Programa Família Acolhedora Pernambucana. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1511/2023, de autoria da Governadora do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social, por meio da Mensagem Nº 58, de 20 de novembro de 2023.
A proposição foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui, no Estado de Pernambuco, o Programa Família Acolhedora Pernambucana.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço institui, no Estado de Pernambuco, o Programa Família Acolhedora Pernambucana.
De acordo com a justificativa anexa à proposição, o acolhimento familiar da criança ou adolescente, no lugar do acolhimento institucional, tem a vantagem de proporcionar cotidiano mais assemelhado ao da própria família e um ambiente propício à convivência familiar e comunitária. Outrossim, pode facilitar, quando possível, a proximidade e o contato com a família de origem e, por consequência, a sua reintegração.
Para isso, a proposta determina que compete ao Estado de Pernambuco apoiar financeiramente os municípios na implementação, manutenção e apoio técnico às equipes municipais dos serviços de abrigo em família acolhedora, bem como no custeio complementar de bolsa-auxílio paga às famílias inseridas no Programa.
Nota-se, portanto, que a propositura estabelece importante contribuição legislativa, direcionada a garantir abrigo, proteção e conforto às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social, tendo em vista os riscos da permanência em seu núcleo familiar original.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1511/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1511/2023, de autoria da Governadora do Estado
Histórico