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Parecer 2267/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 1511/2023

Autoria: Governadora do Estado

 

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1511/2023, QUE INSTITUI, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA PERNAMBUCANA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.  NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 58/2023, de 20 de novembro de 2023, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1511/2023, de autoria da Governadora do Estado.

A proposição objetiva instituir, no Estado de Pernambuco, o Programa Família Acolhedora Pernambucana.

O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito das proposições, que tramitam nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei em análise busca instituir, no Estado de Pernambuco, o Programa Família Acolhedora Pernambucana, integrante da Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco, com o objetivo de apoiar financeiramente os municípios do Estado que possuam serviços de acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por força de medida protetiva determinada judicialmente, e que desejem aderir ao Programa.

Conforme justificativa anexa ao projeto, a situação de vulnerabilidade e risco social de crianças e adolescentes demonstra a necessidade de políticas governamentais conjuntas, voltadas a assegurar abrigo, proteção e conforto, tendo em vista os riscos da permanência em seu núcleo familiar original.

De acordo com a proposta, para fins do Programa ora instituído, compete ao Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas: apoiar financeiramente os municípios na implementação, manutenção e apoio técnico às equipes municipais dos serviços de abrigo em família acolhedora, bem como no custeio complementar de bolsa-auxílio paga às famílias inseridas no Programa; e contribuir para a formação das equipes municipais dos serviços de guarda em família acolhedora, no campo da educação permanente, por meio da Escola de Formação dos Trabalhadores do SUAS – ESFOSUAS/PE, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas.

Portanto, trata-se de proposta que atende ao interesse público, visto que objetiva apoiar financeiramente os municípios do Estado, mediante adesão, no acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por força de medida protetiva determinada judicialmente.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1511/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1511/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[06/12/2023 13:01:00] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 20:31:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 20:33:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 11:34:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.