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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1511/2023

Institui, no Estado de Pernambuco, o Programa Família Acolhedora Pernambucana.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Programa Família Acolhedora Pernambucana, integrante da Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco, com o objetivo de apoiar financeiramente os municípios do Estado que possuam serviços de acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por força de medida protetiva determinada judicialmente, e que desejem aderir ao Programa.

     Art. 2º Para fins do Programa ora instituído, compete ao Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas:

     I - apoiar financeiramente os municípios na implementação, manutenção e apoio técnico às equipes municipais dos serviços de abrigo em família acolhedora, bem como no custeio complementar de bolsa-auxílio paga às famílias inseridas no Programa; e

     II – contribuir para a formação das equipes municipais dos serviços de guarda em família acolhedora, no campo da educação permanente, por meio da Escola de Formação dos Trabalhadores do SUAS – ESFOSUAS/PE, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas.

     Art. 3º Para fins de implementação, manutenção e apoio técnico às equipes municipais dos serviços de abrigo em família acolhedora, fica o Estado de Pernambuco autorizado a repassar mensalmente, aos municípios aderentes ao Programa Família Acolhedora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser submetido à Comissão Intergestores Bipartite – CIB e referendado pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.

     Art. 4º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a transferir, por meio do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social – FMAS, aos municípios  aderentes ao Programa ora instituído, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) de um salário mínimo vigente, visando compor o valor da Bolsa-Auxílio paga ao integrante da família acolhedora designado no Termo de Guarda e Responsabilidade como titular da guarda.

     § 1º O repasse de recursos ficará condicionado ao cumprimento das normas estabelecidas na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e no Termo de Adesão, a ser elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas.

     § 2º Os municípios beneficiados serão responsáveis pela operacionalização dos recursos e pela prestação de contas.

     § 3º O percentual do repasse poderá ser reajustado mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, referendado pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.

     § 4º O repasse de recursos pelo Estado aos municípios deve observar o disposto na legislação de regência, em especial no Decreto nº 38.929, de 7 de dezembro de 2012, e na Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que dispõem sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social – FMAS, e o constante na Portaria SEDSDH nº 058, de 22 de março de 2013, que dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários para adesão dos municípios ao Sistema de Transferência Fundo a Fundo.

     Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

     Art. 6º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 58/2023

Recife, 20 de novembro de 2023.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que institui o Programa Família Acolhedora Pernambucana. 

O Programa Família Acolhedora Pernambucana tem por objetivo apoiar financeiramente os municípios do Estado, mediante adesão, no acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por força de medida protetiva determinada judicialmente.

 A situação de vulnerabilidade e risco social em que se encontram tais crianças e adolescentes demonstram a necessidade de políticas governamentais conjuntas, voltadas a assegurar abrigo, proteção e conforto, tendo em vista os riscos da permanência em seu núcleo familiar original.

A Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - já prevê que a autoridade competente poderá determinar a medida de inclusão em programa de acolhimento familiar quando verificada situação de ameaça ou violação de direitos da criança ou do adolescente por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em razão de sua conduta. E ainda, que a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, podendo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar receber a criança ou adolescente mediante guarda.

Com efeito, o acolhimento familiar da criança ou adolescente, no lugar do acolhimento institucional, tem a vantagem de proporcionar cotidiano mais assemelhado ao da própria família e um ambiente propício à convivência familiar e comunitária. Outrossim, pode facilitar, quando possível, a proximidade e o contato com a família de origem e, por consequência, a sua reintegração. 

Para assegurar tal abrigo, o Programa prevê o cofinanciamento do Estado de Pernambuco aos municípios que possuam serviço de admissão em família acolhedora para essas crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por meio do aporte para implementação de equipes técnicas municipais de proteção especial de alta complexidade e o custeio complementar de bolsa-auxílio paga às famílias inseridas no Programa. 

Conforme exposto, trata-se de política governamental relevante, voltada a ampliar o amparo aos municípios que possuam serviços de proteção aos mais vulneráveis, visando, em suma, mitigar e eliminar os riscos para as crianças e adolescentes. 

Certa da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Aproveito a oportunidade, para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[12/12/2023 20:23:21] EMITIR PARECER
[15/12/2023 13:54:42] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/12/2023 15:27:38] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/11/2023 00:13:50] ASSINADO
[22/11/2023 00:14:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 01:22:40] DESPACHADO
[22/11/2023 01:23:25] EMITIR PARECER
[22/11/2023 01:33:50] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/11/2023 10:10:37] PUBLICADO
[23/12/2023 10:18:10] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[23/12/2023 10:18:29] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2023 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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