
Parecer 2210/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1494/2023
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1494/2023, que pretende alterar a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha, e a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1494/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 41/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto pretende alterar a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha, e a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada.
Na mensagem encaminhada, a autora explica que a proposição tem por finalidade atualizar os municípios participantes do Programa Chapéu de Palha e, dessa forma, ampliar o atendimento aos trabalhadores e trabalhadoras rurais e da pesca artesanal, que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, decorrente da entressafra e do período de inverno, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade de vida desses estratos da população. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto em exame pretende alterar os Anexos Únicos da Lei nº 13.244/2007 e da Lei nº 13.766/2009, que dispõem sobre modalidades do Programa Chapéu de Palha, conforme anunciado pelos seus artigos 1º e 2º.
Com isso, também poderão ser contemplados pelo programa os residentes dos municípios de Feira Nova e de Itapissuma, durante a entressafra de cana-de-açúcar, e de Ibimirim, durante a entressafra de fruticultura irrigada, recebendo, assim, uma bolsa financeira de até R$ 373,08 durante 5 meses por ano.
A medida importa aumento da despesa pública. Situações como essa ensejam a observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito.
A par disso, a Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação (Processo Sei nº 3000008450.000102/2023-68):
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º): pela estimativa apresentada pelo órgão, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
||
2024 |
2025 |
2026 |
R$ 671.580,00 |
R$ 671.580,00 |
R$ 671.580,00 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): o documento encaminhado informa que, para a realização do cálculo do impacto orçamentário-financeiro, foram consideradas as seguintes informações:
Município |
Estimativa de pessoas cadastradas |
Valor da bolsa (2024) |
Número de parcelas |
Valor por município (R$) |
Feira Nova |
50 |
373,1 |
5 |
R$ 93.275,00 |
Ibimirim |
250 |
373,1 |
5 |
R$ 466.375,00 |
Itapissuma |
60 |
373,1 |
5 |
R$ 111.930,00 |
TOTAL |
360 |
|
|
R$ 671.580,00 |
Também é informado que, “para a estimativa do quantitativo de pessoas cadastradas, foram levantados os municípios com características populacionais semelhantes, bem como foi realizada consulta às representações dos trabalhadores rurais. Os municípios descritos na tabela acima terão seus cadastros realizados, a partir de 2024, dessa forma, valores descritos são uma estimativa”;
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º):[1] o Superintendente de Articulação Institucional do órgão, na qualidade de ordenador de despesa, declara “que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que ‘Dispõe sobre a alteração das Lei nº 13.244/2007, que institui o Programa Chapéu de Palha, segmento ZONA CANAVIEIRA e da Lei nº 13.766/2009, que se refere ao segmento FRUTICULTURA IRRIGADA, onde o destaque se dá para a inclusão de 03 (três) municípios (Feira Nova, Ibimirim, Itapissuma) na participação do Programa chapéu de Palha’, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º):[2] a Gestora Financeira da secretaria informa que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da proposição estão previstos na dotação identificada pelo Programa Chapéu de Palha - Ampliação e Qualificação do Atendimento aos Trabalhadores no Período da Entressafra, Projeto 14.422.0907.4094, Fontes de Recursos 0761 e 0500, Natureza da Despesa 3.3.90, no valor de R$ 34.766.846,80, conforme estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Por fim, é oportuno registrar que tanto a Lei nº 13.244/2007 quanto a Lei nº 13.766/2009 receberam avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação dos Projetos de Lei Ordinária nº 127/2007 e nº 1018/2009, conforme constam nos Pareceres nºs 248/2007 e 3.435/2009, publicados, respectivamente, nos dias 24 de maio de 2007 e 30 de abril de 2009, cujos termos permanecem válidos.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando o respeito à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1494/2023, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1494/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 06 de dezembro de 2023.
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