
Parecer 2403/2023
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1494/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Governadora do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1494/2023, que altera a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha, e a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1- O Projeto de Lei Ordinária nº 1494/2023, de autoria da Governadora do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
A finalidade precípua da proposta é alterar a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha, e a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, com a finalidade de ampliar o número de municípios beneficiados pelos referidos programas.
1.2-Conforme preconiza o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o referido Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela sua aprovação quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade. Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relato
2.1-O Programa Chapéu de Palha foi criado em 1988, com o objetivo de dar suporte aos trabalhadores rurais da cana-de-açúcar durante o período da entressafra, em que grande parte desses agricultores é dispensada dos seus postos de trabalho sem que sejam alcançados pelo benefício do seguro-desemprego e sem qualquer alternativa de sobrevivência.
Em linhas gerais, o Programa busca associar ações de transferência de recursos com atividades que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação, infraestrutura e meio-ambiente.
2.2-Em 2007, o programa foi reeditado e passou a ser definido pela Lei Estadual nº 13.244/2007, tornando-o uma política de estado e garantindo a continuidade da ação. Em 2009, o Chapéu de Palha foi estendido aos trabalhadores rurais da fruticultura irrigada em sete municípios do Vale do São Francisco (Lei Estadual nº 13.766/2009).
2.3-O Projeto de Lei aqui analisado visa a alterar as duas normas anteriormente citadas, a fim de ampliar o número de municípios beneficiados por essa importante política pública de transferência de renda e inclusão social.
Dessa forma, os municípios de Feira Nova e Itapissuma passam a integrar o rol de municípios contemplados pelo Programa Chapéu de Palha da cana-de-açúcar, enquanto o município de Ibimirim passa a fazer parte do grupo de municípios beneficiados pelo Programa Chapéu de Palha da fruticultura irrigada.
2.4-Portanto, a proposta contribui para que mais trabalhadores rurais que se encontrem desempregados em virtude do período da entressafra possam acessar os benefícios do Programa Chapéu de Palha, minimizando os efeitos negativos desse período e fomentando a geração de renda e a inclusão socioprodutiva dos pequenos agricultores pernambucanos. E,considerando que a agricultura familiar é responsável pela maior parte da produção agropecuária, extrativista e pesqueira do estado, é fundamental que o poder público invista em iniciativas como essa, que fortalecem o setor e contribuem para a geração de renda para milhares de famílias rurais e para a erradicação da pobreza no campo.
2.5-Diante dessas considerações, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1494/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1494/2023, de autoria da Governadora do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico