
Parecer 2252/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1494/2023
Autoria: Governadora do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha, e a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada. Atendidos os preceitos legais e regimentais. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1494/2023, de autoria do Governadora do Estado.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha, e a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, a fim de atualizar o rol de municípios contemplados pelos respectivos programas.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 13.244/2007, que institui o Programa Chapéu de Palha, e a Lei nº 13.766/2009, que institui o Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada para atualizar a lista de municípios beneficiados pelos Programas.
Com a medida, o Programa Chapéu de Palha (modalidade cana-de-açúcar) passa a contemplar também os municípios de Feira Nova e Itapissuma, enquanto o Programa Chápeu de Palha (modalidade fruticultura irrigada) passa a contemplar o município de Ibimirim.
Conforme pontua a autora do Projeto de Lei, a proposta busca no período de entressafra, de forma a contribuir desses grupos.
Sendo assim, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o mérito de ampliar o atendimento aos trabalhadores e trabalhadoras rurais pernambucanos, adotando medidas de combate aos efeitos do desemprego em massa no setor decorrentes do período de entressafra e, assim, contribuindo para a geração de renda, reforço alimentar, capacitação, melhoria da qualidade de vida e redução da vulnerabilidade social da população afetada.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1494/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1494/2023, de autoria do Governadora do Estado.
Histórico