
Parecer 2161/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1494/2023
AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.244, DE 11 DE JUNHO DE 2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA CHAPÉU DE PALHA; E A LEI Nº 13.766, DE 7 DE MAIO DE 2009, QUE INSTITUI O PROGRAMA CHAPÉU DE PALHA - FRUTICULTURA IRRIGADA. DEVER DO ESTADO DE CUIDAR DA ASSISTÊNCIA PÚBLICA E COMBATER AS CAUSAS DA POBREZA E FATORES DE MARGINALIZAÇÃO (CF, ART. 23, II E X). ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE DEVE SER PRESTADA PELO ESTADO ÀQUELES QUE DELA NECESSITAREM, INDEPENDENTE DE CONTRAPARTIDA, E QUE TEM POR OBJETIVO A PROTEÇÃO À FAMÍLIA E A REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE POBREZA OU DE EXTREMA POBREZA (ART 203, CF). MATERIALIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA POR MEIO DE AÇÕES LEGISLATIVAS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1494/2023, encaminhado pela Governadora do Estado através da Mensagem nº 41/2023, de 20 de novembro de 2023.
A proposta tem a finalidade ampliar os municípios atendidos pelos programas Chapéu de Palha e Chapéu de Palha – Fruticultura Irrigada.
Em sua mensagem, a Governadora assim se posiciona:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha, e a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada.
A proposição ora apresentada tem por finalidade atualizar os municípios participantes do Programa Chapéu de Palha e, dessa forma, ampliar o atendimento aos trabalhadores e trabalhadoras rurais e da pesca artesanal, que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, decorrente da entressafra e do período de inverno, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade de vida desses estratos da população.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
Por fim, saliento que, com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, a Governadora do Estado requereu a observância do regime de urgência.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto ora em análise tem o objetivo de alterar duas leis estaduais, que versam sobre o Programa Chapéu de Palha e sobre o Programa Chapéu de Palha – Fruticultura Irrigada. Com as alterações, a Governadora do Estado pretende alterar os anexos de cada uma das leis, onde se encontram os Municípios abarcados pelos Programas, a fim de acrescentar novos Municípios.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum, que é conferida, também, aos Estados-Membros, para que promovam ações no intuito de cuidar da assistência pública, bem como de combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização. Assim preceitua o artigo 23 da Constituição Federal:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, (...)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;”
Ademais, a Constituição Federal assim prevê quando trata da Assistência Social:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
[...]
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. “
Justamente com a finalidade de dar concretude aos comandos constitucionais supracitados é que a Governadora do Estado encaminha o presente PLO à Assembleia Legislativa, buscando remodelar duas das versões do Programa Chapéu de Palha, ampliando os Municípios atendidos pelo Programa.
Ora, se ao Estado é imputado o mister de concretizar ações no âmbito da assistência social, garantindo direitos fundamentais e promovendo a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial àqueles que, ainda que momentaneamente, estejam desamparados financeiramente, é corolário de tal ideia o fato de que o ente pode legislar neste tema, a fim de viabilizar a execução de políticas públicas que o permitam cumprir tal desiderato. Pode-se afirmar, inclusive, que tal competência decorre da própria autonomia do Estado-Membro. Vejamos lição da Professora Ana Paula de Barcellos, explicando a autoadministração, corolário da autonomia conferida pela Constituição da República aos entes federados:
“Conforme lição consagrada da doutrina, a autonomia dos entes federados é composta pelos poderes de auto-organização, autogoverno e autoadministração e, naturalmente, pelas demais competências que lhes são atribuídas pela Constituição Federal. A auto-organização envolve o poder de elaborar sua própria Constituição e assim criar e organizar seus órgãos e entidades, ao passo que o autogoverno se relaciona com o poder de preencher essas estruturas, escolhendo seus governantes.
A autoadministração, por seu turno, trata da capacidade dos entes de desenvolverem suas competências, dar execução a suas leis, o que inclui a gestão de seus bens e a prestação dos serviços que lhe cabem. Quanto às competências, além de atribuir bens aos diferentes entes, a Constituição identifica competências de natureza político administrativa, legislativas e tributárias.” (Barcellos, Ana Paula de. Curso de direito constitucional / Ana Paula de Barcellos. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1494/2023, de autoria da Governadora do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1494/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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