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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1422/2023

Cria o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criado o Programa de Fomento à Economia Criativa, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a sustentabilidade dos setores relacionados à economia criativa do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se economia criativa o conjunto de atividades econômicas que envolvem a criação, produção, distribuição e comercialização de bens, serviços e conteúdos culturais e criativos, abrangendo, entre outros, os segmentos de artes, design, música, audiovisual, tecnologia, moda, e patrimônio cultural.

     Art. 3º Fica instituído o Programa de Incentivo à Economia Criativa, que consiste em medidas de apoio financeiro, tributário e creditício, visando promover o empreendedorismo, a inovação e a competitividade nos setores da economia criativa.

     Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá estabelecer diretrizes para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, que incluem, mas não se limitam a, redução de impostos, isenção de taxas, linhas de crédito especializadas e subsídios para projetos de economia criativa.

     Art. 5º O Poder Executivo deverá promover a inovação na economia criativa, por meio do apoio a laboratórios de pesquisa, incubadoras de empresas, parques tecnológicos e centros de desenvolvimento de tecnologias criativas.

     Art. 6º Serão estabelecidos mecanismos para o estímulo à pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, assim como a proteção da propriedade intelectual no âmbito da economia criativa.

     Art. 7º Serão implementados programas de capacitação, formação profissional e educação empreendedora voltados para os setores da economia criativa, com o intuito de preparar e qualificar a força de trabalho, bem como fomentar o empreendedorismo na área.

     Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários para a sua efetivação.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Joaquim Lira

Justificativa

     A proposição deste projeto de lei, que institui o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco, tem amparo e grande relevância em razão da economia criativa ser um dos setores mais dinâmicos e promissores da economia global.

     Este importante segmento inclui atividades que abrangem áreas como artes, design, música, audiovisual, tecnologia, moda e patrimônio cultural.

     Ao estabelecer o Programa de Fomento à Economia Criativa, buscamos estimular o crescimento econômico do Estado de Pernambuco, promovendo esses setores e criando oportunidades para a inovação e a geração de empregos.

     O incremento da indústria criativa promove a redução da dependência de setores tradicionais, sendo isso particularmente importante em tempos de rápidas mudanças econômicas e tecnológicas. A diversificação da economia aumenta a resiliência a choques econômicos, fortalecendo a base econômica de Pernambuco.

     Além disso, ao estabelecer um programa de incentivo, estaremos promovendo a geração de ideias, produtos e serviços inovadores que poderão ser exportados, trazendo ganhos substanciais para a economia de Pernambuco.

     É importante ressaltar que a economia criativa é um grande motor de geração de empregos, sendo certo que muitas vezes as atividades criativas e culturais são realizadas por empreendedores e profissionais independentes.

     Ao estimular esses setores estaremos impulsionando o empreendedorismo e a criação de oportunidades de trabalho, reduzindo a taxa de desemprego.

     Com efeito, a economia criativa também está intimamente ligada à preservação e promoção da cultura e do patrimônio cultural. O projeto também visa garantir que as expressões culturais de Pernambuco sejam valorizadas, protegidas e compartilhadas como mundo.

     É bem verdade, também, que os setores da economia criativa têm o potencial de envolver comunidades diversas e promover a inclusão social. Eles proporcionam oportunidades para indivíduos de diferentes origens étnicas, culturais e socioeconômicas participarem ativamente na economia.

     Em síntese, este projeto de lei é essencial para promover o desenvolvimento econômico, a diversificação da economia, a criatividade, a inovação, a geração de empregos, a inclusão social, a proteção cultural e a competitividade de Pernambuco no cenário global.

     Portanto, solicito aos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei, de modo que seja possível a criação de um ambiente favorável à economia criativa, levando Pernambuco a aproveitar seu potencial máximo e colher os benefícios econômicos e culturais associados a esses setores.

Histórico

[04/12/2024 13:34:31] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/12/2024 13:34:49] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[05/11/2024 15:45:51] EMITIR PARECER
[07/11/2024 15:14:12] AUTOGRAFO_CRIADO
[13/11/2024 17:06:18] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[14/11/2023 15:33:19] ASSINADO
[14/11/2023 15:34:30] ENVIADO P/ SGMD
[20/11/2023 08:36:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2023 18:20:58] DESPACHADO
[20/11/2023 18:21:17] EMITIR PARECER
[20/11/2023 18:33:15] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/11/2023 12:28:49] PUBLICADO

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2023 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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