
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1422/2023
Cria o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica criado o Programa de Fomento à Economia Criativa, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a sustentabilidade dos setores relacionados à economia criativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se economia criativa o conjunto de atividades econômicas que envolvem a criação, produção, distribuição e comercialização de bens, serviços e conteúdos culturais e criativos, abrangendo, entre outros, os segmentos de artes, design, música, audiovisual, tecnologia, moda, e patrimônio cultural.
Art. 3º Fica instituído o Programa de Incentivo à Economia Criativa, que consiste em medidas de apoio financeiro, tributário e creditício, visando promover o empreendedorismo, a inovação e a competitividade nos setores da economia criativa.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá estabelecer diretrizes para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, que incluem, mas não se limitam a, redução de impostos, isenção de taxas, linhas de crédito especializadas e subsídios para projetos de economia criativa.
Art. 5º O Poder Executivo deverá promover a inovação na economia criativa, por meio do apoio a laboratórios de pesquisa, incubadoras de empresas, parques tecnológicos e centros de desenvolvimento de tecnologias criativas.
Art. 6º Serão estabelecidos mecanismos para o estímulo à pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, assim como a proteção da propriedade intelectual no âmbito da economia criativa.
Art. 7º Serão implementados programas de capacitação, formação profissional e educação empreendedora voltados para os setores da economia criativa, com o intuito de preparar e qualificar a força de trabalho, bem como fomentar o empreendedorismo na área.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários para a sua efetivação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A proposição deste projeto de lei, que institui o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco, tem amparo e grande relevância em razão da economia criativa ser um dos setores mais dinâmicos e promissores da economia global.
Este importante segmento inclui atividades que abrangem áreas como artes, design, música, audiovisual, tecnologia, moda e patrimônio cultural.
Ao estabelecer o Programa de Fomento à Economia Criativa, buscamos estimular o crescimento econômico do Estado de Pernambuco, promovendo esses setores e criando oportunidades para a inovação e a geração de empregos.
O incremento da indústria criativa promove a redução da dependência de setores tradicionais, sendo isso particularmente importante em tempos de rápidas mudanças econômicas e tecnológicas. A diversificação da economia aumenta a resiliência a choques econômicos, fortalecendo a base econômica de Pernambuco.
Além disso, ao estabelecer um programa de incentivo, estaremos promovendo a geração de ideias, produtos e serviços inovadores que poderão ser exportados, trazendo ganhos substanciais para a economia de Pernambuco.
É importante ressaltar que a economia criativa é um grande motor de geração de empregos, sendo certo que muitas vezes as atividades criativas e culturais são realizadas por empreendedores e profissionais independentes.
Ao estimular esses setores estaremos impulsionando o empreendedorismo e a criação de oportunidades de trabalho, reduzindo a taxa de desemprego.
Com efeito, a economia criativa também está intimamente ligada à preservação e promoção da cultura e do patrimônio cultural. O projeto também visa garantir que as expressões culturais de Pernambuco sejam valorizadas, protegidas e compartilhadas como mundo.
É bem verdade, também, que os setores da economia criativa têm o potencial de envolver comunidades diversas e promover a inclusão social. Eles proporcionam oportunidades para indivíduos de diferentes origens étnicas, culturais e socioeconômicas participarem ativamente na economia.
Em síntese, este projeto de lei é essencial para promover o desenvolvimento econômico, a diversificação da economia, a criatividade, a inovação, a geração de empregos, a inclusão social, a proteção cultural e a competitividade de Pernambuco no cenário global.
Portanto, solicito aos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei, de modo que seja possível a criação de um ambiente favorável à economia criativa, levando Pernambuco a aproveitar seu potencial máximo e colher os benefícios econômicos e culturais associados a esses setores.
Histórico
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2023 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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