Brasão da Alepe

Parecer 2872/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1422/2023

Autor: Deputado Joaquim Lira

Emenda Supressiva Nº 01/2024

Autora: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que CRIA O PROGRAMA DE FOMENTO À ECONOMIA CRIATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU A Emenda SUPRESSIVA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

A proposição tem por objetivo criar o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela Comissão, foi apresentada a Emenda Supressiva Nº 01/2024, com o intuito de suprimir os arts. 4 e 5º da proposição, por incorrerem em vício de inconstitucionalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa criar o Programa de Fomento à Economia Criativa, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a sustentabilidade dos setores relacionados à economia criativa do Estado de Pernambuco.

Para isso, a proposta indica que a economia criativa é o conjunto de atividades econômicas que envolvem a criação, produção, distribuição e comercialização de bens, serviços e conteúdos culturais e criativos, abrangendo, entre outros, os segmentos de artes, design, música, audiovisual, tecnologia, moda, e patrimônio cultural.

No entanto, verifica-se a necessidade de aperfeiçoar a proposição, de modo a melhor descrever os princípios, objetivos e linhas de ação do Programa a ser criado. Desta forma, propõe-se o Substitutivo a seguir:

 

SUBSTITUTIVO Nº ____/2024, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1422/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, passa a ter a seguinte redação:

 

“Cria o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Art. 1º Esta lei institui o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco, visando promover o empreendedorismo, a inovação e a competitividade nos setores da economia criativa.

Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se economia criativa o conjunto de atividades econômicas que envolvem a criação, produção, distribuição e comercialização de bens, serviços e conteúdos culturais e criativos, abrangendo, entre outros, os segmentos de artes, design, música, audiovisual, tecnologia, moda, e patrimônio cultural.

Art. 3º São princípios do Programa de Fomento à Economia Criativa:

I – respeito à diversidade cultural;

II – promoção do desenvolvimento sustentável;

IV – fomento à inclusão social; e

V - incentivo ao empreendedorismo e à inovação criativa.

Art. 4º São objetivos do Programa de Fomento à Economia Criativa:

 I – promover o conhecimento sobre os saberes relacionados aos setores de cultura, moda, design, música, artesanato, desenvolvimento de softwares, jogos eletrônicos e aparelhos de celular;

II – desenvolver e disseminar informações com a comunidade escolar sobre a as diferentes produções criativas;

III – incentivar a pesquisa;

IV -  criar parcerias com a sociedade civil para estimular o desenvolvimento da economia criativa; e

V – estimular a integração com outros programas que estimulem a educação criativa.

Art. 5º Entre as linhas de ação do Programa de Fomento à Economia Criativa, incluem-se:

I – o estabelecimento de mecanismos para estimular o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores;

II - a proteção da propriedade intelectual no âmbito da economia criativa;

III – a promoção do empreendedorismo;

IV – a capacitação, formação profissional e educação empreendedora para atuação no setor; e

V – o fomento a medidas de apoio financeiro, tributário e creditício.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo os procedimentos necessários para a sua efetivação.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, , está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo ora proposto.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator, restando prejudicada a Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[26/03/2024 13:51:56] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 21:07:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 21:07:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 15:33:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.