
Parecer 2872/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1422/2023
Autor: Deputado Joaquim Lira
Emenda Supressiva Nº 01/2024
Autora: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
EMENTA: PROPOSIÇÃO que CRIA O PROGRAMA DE FOMENTO À ECONOMIA CRIATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU A Emenda SUPRESSIVA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição tem por objetivo criar o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela Comissão, foi apresentada a Emenda Supressiva Nº 01/2024, com o intuito de suprimir os arts. 4 e 5º da proposição, por incorrerem em vício de inconstitucionalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa criar o Programa de Fomento à Economia Criativa, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a sustentabilidade dos setores relacionados à economia criativa do Estado de Pernambuco.
Para isso, a proposta indica que a economia criativa é o conjunto de atividades econômicas que envolvem a criação, produção, distribuição e comercialização de bens, serviços e conteúdos culturais e criativos, abrangendo, entre outros, os segmentos de artes, design, música, audiovisual, tecnologia, moda, e patrimônio cultural.
No entanto, verifica-se a necessidade de aperfeiçoar a proposição, de modo a melhor descrever os princípios, objetivos e linhas de ação do Programa a ser criado. Desta forma, propõe-se o Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2024, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1422/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, passa a ter a seguinte redação:
“Cria o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei institui o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco, visando promover o empreendedorismo, a inovação e a competitividade nos setores da economia criativa.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se economia criativa o conjunto de atividades econômicas que envolvem a criação, produção, distribuição e comercialização de bens, serviços e conteúdos culturais e criativos, abrangendo, entre outros, os segmentos de artes, design, música, audiovisual, tecnologia, moda, e patrimônio cultural.
Art. 3º São princípios do Programa de Fomento à Economia Criativa:
I – respeito à diversidade cultural;
II – promoção do desenvolvimento sustentável;
IV – fomento à inclusão social; e
V - incentivo ao empreendedorismo e à inovação criativa.
Art. 4º São objetivos do Programa de Fomento à Economia Criativa:
I – promover o conhecimento sobre os saberes relacionados aos setores de cultura, moda, design, música, artesanato, desenvolvimento de softwares, jogos eletrônicos e aparelhos de celular;
II – desenvolver e disseminar informações com a comunidade escolar sobre a as diferentes produções criativas;
III – incentivar a pesquisa;
IV - criar parcerias com a sociedade civil para estimular o desenvolvimento da economia criativa; e
V – estimular a integração com outros programas que estimulem a educação criativa.
Art. 5º Entre as linhas de ação do Programa de Fomento à Economia Criativa, incluem-se:
I – o estabelecimento de mecanismos para estimular o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores;
II - a proteção da propriedade intelectual no âmbito da economia criativa;
III – a promoção do empreendedorismo;
IV – a capacitação, formação profissional e educação empreendedora para atuação no setor; e
V – o fomento a medidas de apoio financeiro, tributário e creditício.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo os procedimentos necessários para a sua efetivação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, , está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo ora proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator, restando prejudicada a Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico