Brasão da Alepe

Parecer 2809/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1422/2023, ALTERADO PEL EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Joaquim Lira

Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, que cria o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa criar o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela Comissão, recebeu a Emenda Supressiva Nº 01/2024, apresentada com o intuito de suprimir os arts. 4º e 5º da proposição para evitar vícios de inconstitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

 

2. Parecer do Relator

Trata-se de proposta para criação do Programa de Fomento à Economia Criativa, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a sustentabilidade dos setores relacionados à economia criativa do Estado de Pernambuco.

Conforme conceituado na proposição, economia criativa contempla um conjunto de atividades econômicas que envolvem a criação, produção, distribuição e comercialização de bens, serviços e conteúdos culturais e criativos, abrangendo, entre outros, os segmentos de artes, design, música, audiovisual, tecnologia, moda, e patrimônio cultural.

A proposição determina que serão estabelecidos mecanismos para o estímulo à pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, assim como a proteção da propriedade intelectual no âmbito da economia criativa. Da mesma forma, determina-se a implementação de programas de capacitação, formação profissional e educação empreendedora voltados para os setores da economia criativa, com o intuito de preparar e qualificar a força de trabalho, bem como fomentar o empreendedorismo na área.

O incentivo à economia criativa é particularmente importante em tempos de rápidas mudanças econômicas e tecnológicas. Diante disso, a criação do Programa de Fomento à Economia Criativa aqui analisada fomenta a inclusão social, a sustentabilidade e a inovação, sendo medida que incentiva o crescimento e o desenvolvimento econômico sustentável.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1422/2023, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/03/2024 15:55:27] ENVIADA P/ SGMD
[20/03/2024 20:14:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/03/2024 20:14:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/03/2024 00:29:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.