
Parecer 2581/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1422/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOAQUIM LIRA
PROPOSIÇÃO QUE CRIA O PROGRAMA DE FOMENTO À ECONOMIA CRIATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). INCENTIVO A CADEIA PRODUTIVA ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira, que cria o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O projeto de lei propõe, em seu Art. 1º, a criação do Programa de Fomento à Economia Criativa, visando desenvolvimento e sustentabilidade nos respectivos setores de Pernambuco. O Art. 2º então define o que constitui economia criativa, incluindo atividades que variam de artes e música a tecnologia e patrimônio cultural.
No Art. 3º, é instituído o Programa de Incentivo à Economia Criativa, focado em fornecer apoio através de medidas financeiras, tributárias e creditícias, com o intuito de encorajar o empreendedorismo, a inovação e a competitividade. A partir do Art. 4º, o Poder Executivo é encarregado de estabelecer diretrizes para a concessão de incentivos fiscais e financeiros para projetos no setor de economia criativa.
A partir do Art. 5º, a inovação no setor de economia criativa é incentivada por meio do apoio a laboratórios de pesquisa, incubadoras de empresas e parques tecnológicos. Segue-se então, no Art. 6º, a proposta de mecanismos de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, além da proteção da propriedade intelectual. Por fim, o Art. 7º prevê a implementação de programas de capacitação e formação profissional voltados para os setores da economia criativa.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição tem como horizonte o desenvolvimento e robustez dos setores da economia criativa de Pernambuco. A Economia Criativa é o conjunto de atividades econômicas que aliam criação, produção, distribuição e comercialização de bens e serviços de natureza cultural e criativa, constituindo assim uma potencial pujante de produção de riqueza e geração de empregos.
Retrata-se com essa medida legislativa um avanço significativo para o Estado, ao instituir o Programa de Incentivo à Economia Criativa, composto por ações de suporte financeiro, tributário e creditício. Essa iniciativa visa promover o empreendedorismo, incentivando assim a inovação e a competitividade nos setores da economia criativa, fontes geradoras de crescimento econômico e social.
Noutra visão, cabe destacar que o projeto estabelece diretrizes para a concessão de incentivos fiscais e financeiros. Isto envolve a redução de impostos, isenção de taxas, linhas de crédito especializadas e subsídios para projetos de economia criativa. Assim, será garantido o impulso necessário para as startups e demais negócios criativos prosperarem em um ambiente em que a criatividade é o motor principal da economia.
As diretrizes também preveem o estímulo à inovação na economia criativa. Através do apoio a laboratórios de pesquisa, incubadoras de empresas, parques tecnológicos e centros de desenvolvimento de tecnologias criativas, será promovida a inovação como vetor essencial para o fortalecimento dessa economia.
Impende salientar que, em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Historicamente esta egrégia casa legislativa tem aprovado proposições que tratam de incentivos específicos para o setor econômico, a exemplo da Lei Estadual nº 18.108/2022 que estabelece a Política de Incentivo à Economia Circular em Pernambuco.
Todavia, sugere-se a aprovação de Emenda Supressiva, a fim de expurgar vícios de inconstitucionalidade da proposição. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1422/2023
Suprime os arts. 4º e 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023.
Art. 1º Ficam suprimidos os arts. 4º e 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023.
Art. 2º Renumeram-se os demais artigos.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira, com a emenda proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira, com a emenda proposta.
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