Brasão da Alepe

Parecer 2745/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1422/2023 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Joaquim Lira

Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, que cria o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências, como também à sua Emenda Supressiva nº 01/2024. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ).

O projeto visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Fomento à Economia Criativa, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a sustentabilidade dos setores relacionados à economia criativa.

A redação da proposta traz, então, o conceito de economia criativa como sendo o conjunto de atividades econômicas que envolvem a criação, produção, distribuição e comercialização de bens, serviços e conteúdos culturais e criativos, abrangendo, entre outros, os segmentos de artes, design, música, audiovisual, tecnologia, moda, e patrimônio cultural.

Também estabelece que o programa consiste em mecanismos de incentivo ao setor, como a oferta de:

  • Apoio financeiro, tributário e creditício nos setores da economia criativa.
  • Estímulo à pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços inovadores e da proteção da propriedade intelectual.
  • Programas de capacitação, formação profissional e educação empreendedora.

 

Por fim, o projeto prevê que a nova lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo que irá estabelecer os procedimentos necessários para a sua efetivação.

Na justificativa apresentada, o autor da proposta afirma que o projeto tem por finalidade estimular o crescimento econômico do Estado de Pernambuco, promovendo os setores alcançados pelo novo programa e criando oportunidades para a inovação e a geração de empregos.

Os artigos 4º e 5º da proposta visavam estabelecer atribuições ao Poder Executivo de forma que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao apreciar a proposição, aprovou a Emenda Supressiva nº 01/2024, suprimindo os mencionados artigos, com a finalidade de retirar vícios de inconstitucionalidade.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com os artigos regimentais 235 e 236, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas supressivas com o objetivo de eliminar qualquer parte do texto de uma proposição.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

Nesse contexto, observa-se que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Verifica-se, na realidade, que o projeto prevê linhas de ações gerais que devem ser buscadas pelo Governo no âmbito do programa proposto. Ou seja, ele confere a mera autorização para que o Poder Executivo atue pelos mecanismos do programa, tal como a oferta de apoio financeiro, tributário e creditício aos setores alcançados.

Percebe-se, assim, que a execução da norma legal ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidade e a partir da uma regulamentação a ser efetivada pelo próprio Governo Estadual.

Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023, de autoria do Deputado Joaquim Lira, como também da Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1422/2023 e da Emenda Supressiva nº 01/2024.

 

Recife, 13 de março de 2024.

Histórico

[13/03/2024 16:16:42] ENVIADA P/ SGMD
[13/03/2024 17:01:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/03/2024 17:01:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/03/2024 00:11:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.