Brasão da Alepe

Parecer 9858/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3650/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3650/2022, que ratifica o protocolo de intenções firmado entre os Estados do Espírito Santo, Acre, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, para a constituição do consórcio interestadual com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3650/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 122/2022, datada de 29 de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa em curso pretende ratificar o Protocolo de Intenções para a constituição do CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil, nos termos previstos nos Anexos I e II.

Ressalta-se que, o Protocolo de Intenções será convertido automaticamente em Contrato de Consórcio Público e será criada a autarquia interfederativa CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE, mediante leis aprovadas por, pelo menos, 40% (quarenta por cento) dos Estados que os tenham subscrito.

Destaca-se que os dispositivos presentes na iniciativa em análise entrarão em vigor, após sua aprovação e publicação.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, segundo os artigos 93 e 96 do supracitado Regimento, emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

Na justificativa anexa ao PLO n° 3.650/2021, o autor disserta sobre o projeto, nos seguintes termos:

A presente proposição normativa tem por finalidade propiciar (i) ganhos de escala na contratação de serviços e bens e nas ações em geral voltadas para a questão do enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças climáticas, realizadas em conjunto pelos entes consorciados; (ii) acesso às informações e ao know-how entre Estados, propiciando troca de experiência mais efetiva, aprendizado em ciclo mais curto e o compartilhamento de boas práticas; (iii) melhor compreensão e encaminhamento das necessidades e agendas políticas regionais; (iv) fortalecimento das capacidades dos entes consorciados com a fusão de recursos e desenvolvimento de sinergias; (v) estabelecimento de ente capaz de figurar como catalisador para o estabelecimento de parcerias; (vi) ampliação de redes colaborativas entre os Estados; e (vii) promoção da inovação.

(grifou-se)

Cumpre frisar que a medida reflete o compromisso dos entes subnacionais para o atingimento das metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris, sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017.

Saliente-se que a proposição é composta pelo Anexo I, o qual descreve os entes participantes, bem como normatiza o Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde, por meio de 55 cláusulas. Além disso, também compõe o projeto, o Anexo II que cria 20 Empregos Comissionados, conforme citação adiante:

ANEXO II

QUADRO DOS EMPREGOS EM COMISSÃO

Empregos comissionados

Quantidade

Remuneração

Totais

Secretário Executivo

1

R$ 19.500,00

R$ 19.500,00

Diretor

1

R$ 17.500,00

R$ 17.500,00

Assessor

8

R$ 15.500,00

R$ 124.000,00

Analista Técnico

10

R$ 12.500,00

R$ 125.000,00

Totais

20

-

R$ 286.000,00

 

No que se refere ao mérito desta comissão, entende-se que o projeto não está contemplado nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), conforme resposta da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade[1], assinada eletronicamente por Pedro Henrique Torres Firmo, Assessor Jurídico.

[...] o projeto de lei, em si, não cria propriamente nenhuma despesa. Isso advém do fato que a partir da modelagem adotada no Consórcio Brasil Verde nenhum despesa será criada neste momento com a possível aprovação da lei uma vez que ela é meramente autorizativa. Assim, para que o Consórcio seja formalmente constituído, faz-se necessário haver assembleia estatuinte (Cláusula 52ª). Além disso, roga-se no próprio PL que a forma de custeio pelos associados será também decidida a posteriori, com a aprovação do contrato de rateio pela Assembleia Geral (Cláusula 41ª), que deve aprovar também os orçamentos (Cláusula 19ª, inc. V).

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3650/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3650/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 11 de outubro de 2022.

Histórico

[11/10/2022 14:34:49] ENVIADA P/ SGMD
[11/10/2022 15:23:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/10/2022 15:24:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/10/2022 08:29:53] PUBLICADO





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