
Parecer 3671/2024
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1320/2023, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem por objetivo instituir a Política Estadual de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu parecer favorável.
Cabe agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nesse contexto, a proposição em análise institui, em caráter permanente, a Política Estadual de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Por meio de diversa diretrizes incluídas na proposta, busca-se promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Entre as diretrizes apontadas, destacam-se: estimular a concessão de bolsas de iniciação científica e de pesquisa para mulheres; defender o acesso prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo turno de estudo e em unidade mais próxima à instituição de ensino; promover a valorização das cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais, bem como a igualdade de participação de mulheres na área de ciências exatas e tecnológicas; e enaltecer a trajetória profissional e a contribuição científica, no âmbito nacional ou internacional, das cientistas brasileiras.
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, uma vez que a criação da Política Estadual de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência estimulará a participação igualitária e a promoção de melhorias de condições de trabalho das mulheres nessa área.
Constata-se, todavia, que a matéria proposta tem objetivos semelhantes ao da Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências. Desse modo, considera-se pertinente compatibilizar as oportunas medidas da proposição em análise com a da referida lei, fazendo-se necessária a apresentação de Substitutivo, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1320/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria das Deputadas Simone Santana e Socorro Pimentel, para especificar os ramos das ciências e dar outras providências.
Art. 1º A Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de gênero e incentivar a participação de mulheres nas graduações e pós-graduações do campo das ciências. (NR)
Parágrafo único. São consideradas ciências para os fins desta lei: (AC)
I – as ciências exatas, da terra, das engenharias e da tecnologia; (AC)
II – as ciências biológicas; (AC)
III – as ciências da saúde; (AC)
IV – as ciências agrárias; (AC)
V – as ciências sociais; e (AC)
VI – as ciências humanas. (AC)
Art. 2º ........................................................................................
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I - promover a igualdade de gênero e oportunidades para mulheres no acesso e permanência em cursos de graduação e de pós-graduação nas áreas das ciências, em especial nas ciência exatas; (NR)
II - fomentar ações afirmativas que contribuam para aumentar a representatividade feminina nas áreas do conhecimento de que trata o art. 1º; (NR)
III - articular parcerias com organizações públicas e privadas para incentivar a inserção de mulheres no mercado de trabalho nas áreas das ciências; (NR)
IV - desenvolver campanhas de divulgação, realizar debates e seminários sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas; (NR)
V - enaltecer a trajetória profissional e as contribuições científicas, no âmbito nacional ou internacional, das cientistas brasileiras; (AC)
VI - promover o acesso prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo turno de estudo e em unidade mais próxima à instituição de ensino; (AC)
VII - incentivar a implementação de espaços para acolhimento materno e infantil nas instituições de ensino públicas e privadas, com fraldário e ambiente para alimentação e lazer das crianças, assegurada a livre amamentação; e (AC)
VIII - motivar as estudantes, por meio da realização de atividades acadêmicas em escolas públicas e privadas, a conhecerem diferentes áreas científicas. (AC)
Art. 3º A implementação da Política de que trata esta Lei deve observar as seguintes linhas de ação: (NR)
I - incentivo à criação de programas de bolsas de estudo e estágios específicos para mulheres nas áreas das ciências; (NR)
II - promoção à capacitação de professores e profissionais da educação para a abordagem de questões de gênero e incentivo à participação de meninas e mulheres nas áreas das ciências; (NR)
III - criação de campanhas de orientação profissional nas escolas públicas estaduais que abordem as oportunidades e perspectivas para mulheres nas áreas das ciências (NR)
IV - fomento ao estabelecimento de prioridade ou regime de cotas para estudantes mães, negras ou provenientes de comunidades tradicionais nas áreas de que trata esta lei; e (AC)
V – defesa do acesso prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo turno de estudo e em unidade mais próxima à instituição de ensino. (AC)
Art. 4º ........................................................................................
I - estimular o interesse de meninas e de mulheres nas ciências desde o ensino fundamental e médio, em especial nas ciências exatas; (NR)
II - ampliar a presença de mulheres em cursos de graduação e de pós-graduação nas áreas das ciências; (NR)
III - aumentar a representatividade feminina em cargos de liderança, pesquisa e inovação nas áreas das ciências; (NR)
IV - fomentar a criação de redes de apoio e mentorias para mulheres estudantes e profissionais nas áreas das ciências; (NR)
V - incentivar a realização de pesquisas e estudos sobre a participação e a contribuição das mulheres nas ciências, bem como a análise dos desafios e barreiras enfrentadas por elas nesses campos; e (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2023, nos termos do Substitutivo ora proposto.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado, nos termos do Substitutivo apresentado pela relatoria.
Histórico