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Parecer 1974/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1320/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO PROTAGONISMO DAS MULHERES NA CIÊNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I E IX, CF/88). PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

            O projeto de lei em análise institui, como expresso no Art. 1º, a Política Estadual de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, com o intuito de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero e fomentar o interesse pela carreira científica em meninas e adolescentes.

 

            O Art. 2º delimita as diretrizes dessa política, incluindo a motivação de estudantes por meio da realização de oficinas e debates em escolas (I), a valorização dos trabalhos e contribuições científicas das mulheres brasileiras (II), e a promoção da igualdade de participação feminina em todas as áreas científicas (III). O projeto também prevê o enfrentamento ao machismo estrutural no meio científico através de debates e seminários (IV), além do incentivo à concessão de bolsas científicas para mulheres (V).

 

            Entre as diretrizes, ainda propõe medidas para favorecer estudantes mães, negras ou de comunidades tradicionais (VI), o acesso prioritário a creches para filhos de mães estudantes (VII) e à criação de espaços para acolhimento materno e infantil nas instituições de ensino (VIII). Por fim, é proposta a promoção de campanhas conscientização sobre a necessidade de acolhimento de crianças e adolescentes, filhos de estudantes no ambiente educacional (IX).

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição possui suma relevância ao buscar o estabelecimento de uma Política Estadual de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência. Esta medida visa tanto valorizar as mulheres cientistas quanto combater a disparidade de gêneros na ciência, além de incentivar meninas e adolescentes a perseguirem carreiras científicas. A iniciativa proposta, além de fomentar a diversidade e inclusão em um setor predominante masculino, mira fortalecer o tecido social e econômico do estado ao impulsionar maior participação feminina.

 

            De maneira singular, este projeto destaca as diretrizes dessa política de incentivo de maneira detalhada e abrangente. A promoção de oficinas e debates em escolas públicas e privadas para despertar o interesse das estudantes em diversas áreas científicas é uma ferramenta essencial para o encorajamento de futuras cientistas. Outrossim, a valorização das cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais, bem como a promoção da igualdade de participação de mulheres nas ciências exatas e tecnológicas, representa a visão de equidade intrínseca à proposta.

 

            Novamente convém ressaltar o viés empoderador desta proposição, que enaltece a trajetória profissional e a contribuição científica das cientistas brasileiras, tanto nacionalmente como internacionalmente. Este reconhecimento é preponderante para dar visibilidade ao trabalho destas profissionais e inspirar as jovens cientistas.

 

            Impende salientar que, em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

 

Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

 

No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

Historicamente esta egrégia casa legislativa tem aprovado proposições que tratam do incentivo ao desenvolvimento econômico de determinados setores, inclusive mediante iniciativa parlamentar.

Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[21/11/2023 11:22:00] ENVIADA P/ SGMD
[21/11/2023 15:55:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/11/2023 15:55:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/11/2023 07:54:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.