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Parecer 384/2019

Texto Completo

PARECER À SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 33/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Antônio Moraes

Parecer à Subemenda Modificativa nº 01/2019, ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 33/2019, que pretende dispor sobre a proibição de acessório remoto em estabelecimento revendedor de combustíveis e assemelhados e dá outras providências. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, a Subemenda Modificativa nº 01/2019 apresentada pelo Deputado Antônio Moraes, ao Substitutivo nº 01/2019 do Projeto de Lei Ordinária n° 33/2019.
O projeto original, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, pretendia dispor sobre a proibição de acessório remoto em estabelecimento revendedor de combustíveis e assemelhados, ideia preservada pelo Substitutivo nº 01/2019 da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, que adapta sua redação à Lei nº 12.462/2003.
A Subemenda Modificativa nº 01/2019, além de fazer modificações pontuais na redação do Substitutivo, adota a possibilidade de aplicação de multa por equipamento.

2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 207 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, conforme os artigos regimentais 93 e 96.
A proposição em exame atribui nova redação ao artigo 1º do Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 33/2019, de forma a modificar o inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003.
A alteração proposta apenas aprimora o texto do mencionado dispositivo, além de permitir a aplicação de multa por equipamento. Na prática, essa modificação não importa concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita nem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, a inovação proposta não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Subemenda Modificativa nº 01/2019, oferecida pelo Deputado Antônio Moraes, ao Substitutivo nº 01/2019 do Projeto de Lei Ordinária nº 33/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que a Subemenda Modificativa nº 01/2019 do Substitutivo nº 01/2019 do Projeto de Lei Ordinária nº 33/2019 está em condições de ser aprovada.

Sala das reuniões, em 18 de junho de 2019.

Presidente em exercício:
Antônio Moraes
Henrique Queiroz Filho, Zé Queiroz, Isaltino Nascimento, Romário Dias, Tony Gel

Histórico

[04/10/2022 17:44:11] ENVIADA P/ SGMD
[04/10/2022 17:44:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/10/2022 17:45:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/10/2022 17:45:53] PUBLICADO





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