
Parecer 1795/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1202/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.533, DE 23 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – PEE, A FIM DE INSERIR A PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ENTRE OS FUNDAMENTOS DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL (ARTS. 18, CAPUT, C/C 25, § 1º, DA CF/88). AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO. PRECEDENTES DA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1202/2023 de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que prevê a modificação da Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação – PEE, a fim de inserir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação continuada dos profissionais da educação.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, de acordo com o art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Registre-se, inicialmente, que esta CCLJ, após a aprovação do PLO 473/2019 (Parecer 846/2019), que originou a Lei nº 16.714, de 2019 – disciplina o ensino da Lei Maria da Penha em cursos de formação de policiais civis, militares, bombeiros militares e delegados –, firmou precedente favorável à aprovação de projetos de iniciativa parlamentar que disciplinam o conteúdo curricular dos cursos de formação dos servidores públicos do Estado de Pernambuco.
O entendimento foi então fortalecido por meio da aprovação do PLO nº 923/2020 (Parecer 2987/2020), que originou a Lei nº 16.914, de 2020 – disciplina o ensino de Libras no curso de formação dos agentes de trânsito do DETRAN neste Estado.
Desta feita, considerando que não ocorreram mudanças jurídicas ou fáticas que justifiquem a rejeição da proposição analisada, a aprovação do PLO nº 1202/2023 é medida necessária, que se sustenta nos mesmos argumentos expostos nos pareceres mencionados.
A definição do conteúdo dos cursos de formação dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação constitui assunto inserto na autonomia administrativa do respectivo ente federativo, a teor dos art. 18, caput, c/c 25, § 1º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que apresenta a seguinte dicção:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Pode-se afirmar então, que ao Estado é garantida a competência remanescente ou residual para legislar. Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado tema não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros.
A matéria versada nos projetos não está enumerada como competência de outro Ente Federado, como sequer o poderia, pois trata de uma questão essencialmente ligada à organização administrativa do Estado-Membro, corolário de sua autonomia.
Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Ademais, a proposição em cotejo contribui para a concretização de preceito da Lei Maior brasileira, que preconiza a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos (art. 39, § 2º, da CF/88), nos seguintes termos:
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
A formação do servidor público é, portanto, um dever constitucional.
Ademais, o PEE em vigor já elenca dentre suas diretrizes, a formação mais aperfeiçoada do corpo docente; e a proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, a partir do compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a legislação em vigor e a rede de proteção (vide art. 2º, incisos XXIV e XXV).
Ressalte-se, no entanto, que esta Comissão faz a distinção entre o objeto deste PLO e aqueles que tratam sobre inclusão de matérias na grade curricular das escolas, sobretudo nível fundamental e médio de ensino. Em tais casos, além da Reserva da Administração, as proposições encontram óbice na Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional (LDB), que não inclui o Poder Legislativo Estadual no Sistema Estadual de Ensino.
Outrossim, segundo o entendimento desta CCLJ, as proposições não tratam de relação jurídico-administrativa dos servidores públicos estaduais, não veiculam normas sobre regime jurídico de servidores, aposentadorias, formas de ingresso nos cargos, estabilidade, que seriam, todas, matérias da competência privativa do Governador do Estado. Com efeito, tão somente versam sobre uma etapa da formação e preparação de servidores para o exercício de suas atribuições.
Não se vislumbra, portanto, vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto em análise.
Desta feita, tecidas as considerações pertinentes, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1202/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1202/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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