
Parecer 2045/2023
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1202/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1202/2023, que altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de inserir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação continuada dos profissionais da educação. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 1202/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição tem o objetivo de inserir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação continuada dos profissionais da educação previstos nas diretrizes da Lei nº 15.533/2015, que aprova o Plano Estadual de Educação – PEE.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Segundo a UNICEF, o conceito de direitos humanos abrange questões relativas à dignidade do ser humano, incluindo o modo como vive tanto individualmente como em sociedade, inclusive seus direitos e deveres para com o Estado. Sendo um conceito bastante abrangente, deve a presente Comissão abordar os projetos que lhes são distribuídos de modo a compatibilizar os interesses de determinados setores da sociedade com os do bem comum, de modo a assim fomentar, na medida do possível, a promoção da qualidade de vida do povo pernambucano.
Em relação ao projeto em apreço, faz-se necessário analisar quais são suas implicações em relação ao cidadão pernambucano. É preciso considerar, sob o ponto de vista dos direitos humanos, que a lei deve tratar a todos com respeito, sem criar distinções ou privilégios injustos em relação a qualquer segmento social.
Nesse caminho, a proposição visa inserir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação continuada dos profissionais da educação..
O primeiro dispositivo da propositura diz respeito à ampliação de oferta de educação profissional articulada para o ensino básico, com ênfase aos alunos da Educação de Jovens e Adultos – EJA, o segundo, à proteção e à promoção dos direitos da criança e do adolescente, entre outros segmentos sociais, a partir do compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a legislação em vigor e a rede de proteção.
Dessa maneira, a inovação legislativa ocorre ao especificar que os cursos de formação continuada dos profissionais da educação da rede pública de ensino devem incluir os direitos constitucionais de crianças e adolescentes no conteúdo programático da disciplina que aborde o tema.
Sendo assim, nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, atende ao disposto na Constituição Federal de 1988, que preconiza a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos ,além de aproximar os profissionais de ensino dos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Sendo assim, tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1202/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1202/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico