
Parecer 1920/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1202/2023
Autor: Deputada Socorro Pimentel
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.533, DE 23 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE, A FIM DE INSERIR A PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ENTRE OS FUNDAMENTOS DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1202/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de inserir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação continuada dos profissionais da educação.
A iniciativa foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de inserir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação continuada dos profissionais da educação.
Assim, de acordo com a proposta, o art. 2º do PEE passará a contar com o seguinte parágrafo:
“§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XXV, os cursos de formação continuada dos profissionais da educação da rede pública de ensino deverão conter em seu conteúdo programático disciplina que aborde a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes.” (AC)”
Dessa forma, a proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente ganha mais uma garantia legal, uma vez que aqueles que trabalham em instituições formais de ensino deverão ter acesso a conteúdos relacionados com a proteção integral desse segmento social. A mudança visa a valorizar a qualidade docente no âmbito do Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1202/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1202/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
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