Brasão da Alepe

Parecer 2065/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1202/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autor: Deputada Socorro Pimentel

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1202/2023, que altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de inserir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação continuada dos profissionais da educação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária Nº 1202/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de inserir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação continuada dos profissionais da educação.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de inserir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação continuada dos profissionais da educação. A mudança é feita com a inserção de um novo parágrafo ao art. 2º da referida legislação, nos seguintes termos:

 

“§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XXV, os cursos de formação continuada dos profissionais da educação da rede pública de ensino deverão conter em seu conteúdo programático disciplina que aborde a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes.” (AC)”.

 

Assim, pode-se concluir que a iniciativa busca incrementar a qualidade da formação dos docentes da rede de ensino pernambucana, garantindo-se que estes tenham acesso a assuntos relacionados com a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1202/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1202/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/11/2023 11:55:27] ENVIADA P/ SGMD
[23/11/2023 16:42:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/11/2023 16:42:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/11/2023 00:54:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.