
Parecer 2020/2023
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 1202/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1202/2023, que altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de inserir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação continuada dos profissionais da educação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 1202/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que insere a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação continuada dos profissionais da educação previstos nas diretrizes do Plano Estadual de Educação – PEE (Lei nº 15.533/2015)
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, preconiza, em seu art. 1º, que “a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.
Entre os objetivos previstos no art. 2º da Lei, inciso I, que trata da proteção social, estão assegurados direitos constitucionais de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes e a promoção da integração ao mercado de trabalho, entre outras garantias.
Nessa perspectiva, a proposição em apreço visa alterar a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de inserir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação continuada dos profissionais da educação, nos seguintes termos:
““Art. 1º A Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 2º ..................................................................................
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XVIII, o Estado poderá promover parceria com instituições públicas, empresas, escolas ou outras entidades da sociedade civil ofertantes de cursos técnicos e de qualificação profissional, com vistas à inserção dos alunos no mercado de trabalho. (AC)
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XXV, os cursos de formação continuada dos profissionais da educação da rede pública de ensino deverão conter em seu conteúdo programático disciplina que aborde a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes.” (AC)”
Nota-se, portanto, que a iniciativa legislativa representa importante contribuição legislativa, de caráter protetivo e de promoção dos direitos das crianças e adolescentes, a fim de subsidiar a formação dos profissionais da educação..
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1202/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1202/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel
Histórico