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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1153/2023

Altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de ampliar a rede de banco de leite humano.

Texto Completo

     Art. 1º A Ementa da Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui a Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno em Pernambuco." (NR)

     Art. 2º A Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 6º A Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno estimulará a participação dos diversos setores e instituições no desenvolvimento de atividades que permitam a realização de seus objetivos. (NR)

Parágrafo único. A Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno tem por objetivos: (AC)

I - assegurar o direito da mãe e da criança ao aleitamento materno nos padrões estabelecidos pelas autoridades sanitárias; (AC)

II - promover a conscientização da sociedade sobre a relevância do aleitamento materno; (AC)

III - estimular a implementação de medidas que facilitem o aleitamento materno em ambientes de trabalho, lazer e transporte, públicos e privados, unidades hospitalares, educacionais e prisionais, entre outros; (AC)

IV - estimular a doação de leite materno e a expansão da rede de bancos de leite humano; (AC)

V - estimular a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre aleitamento materno; e (AC)

VI - estabelecer a base para a adoção de hábitos de alimentação saudável. (AC)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     Pernambuco já possui a Lei Altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno. Diante disso, apresentamos essa proposta de modificação de alguns dispositivos a fim de deixar mais ágil e mais ampla tanto a coleta, armazenagem e manutenção dos bancos de leite. A implementação de políticas públicas de incentivo ao aleitamento humano é fundamental para promover e apoiar essa prática tão importante para a saúde pública. Essas políticas são criadas pelos governos em nível federal, estadual e municipal com o objetivo de melhorar a taxa de aleitamento humano exclusivo e prolongado, bem como garantir o bem-estar das mães e bebês. Ações coordenadas entre os diversos setores da sociedade, como governo, instituições de saúde, empresas, organizações não governamentais e comunidades, são essenciais para garantir o sucesso das políticas de incentivo ao aleitamento humano. Ao promover e apoiar a amamentação, essas políticas contribuem significativamente para a saúde infantil e para as pessoas que amamentam, reduzindo a mortalidade infantil, prevenindo doenças e melhorando o desenvolvimento das crianças. Ademais, vale ressaltar que aleitamento materno é de extrema importância para a saúde e bem-estar tanto do bebê quanto de quem a amamenta. Ele é considerado a melhor forma de alimentação para os recém-nascidos e lactentes até os 6 meses de idade, de acordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS. Além disso, a amamentação deve ser complementada com alimentos adequados até pelo menos os 2 anos de idade.

     Dentre vários benefícios do aleitamento materno, podemos citar: a) nutrição ideal: o leite humano é o alimento mais completo e equilibrado para o bebê, fornecendo todos os nutrientes necessários para o seu crescimento e desenvolvimento saudáveis, e, além disso, ele se adapta às necessidades do bebê em constante mudança, fornecendo os nutrientes certos nas quantidades adequadas; b) proteção contra doenças: o leite materno contém anticorpos, células imunológicas e outros componentes que ajudam a proteger o bebê contra uma série de doenças e infecções, reduzindo o risco de infecções respiratórias, gastrointestinais e outros problemas de saúde; c) desenvolvimento cognitivo: estudos sugerem que o aleitamento humano pode estar associado a um melhor desenvolvimento cognitivo e um QI mais alto em crianças; d) menor risco de alergias: bebês amamentados têm menor probabilidade de desenvolver alergias alimentares e dermatites atópicas; e) vínculo emocional: a amamentação fortalece o vínculo entre a pessoa que amamenta e o bebê, proporcionando conforto emocional e segurança para o lactente; g) sustentabilidade e economia: o aleitamento materno é uma forma sustentável de alimentar o bebê, já que não requer recursos externos para ser produzido e embalado e, além disso, economiza dinheiro que seria gasto com fórmulas infantis. Diante disso, resta clarividente que a promoção do aleitamento humano é uma estratégia crucial para melhorar a saúde infantil e materna, reduzir a mortalidade infantil e contribuir para o desenvolvimento saudável das crianças. É responsabilidade de governos, profissionais de saúde, empresas e comunidades, apoiar e incentivar as pessoas a amamentarem, proporcionando o ambiente adequado e o apoio necessário para que esse processo seja bem-sucedido.

     Projeto de Lei análogo tramita em no Congresso Nacional, mas a morosidade do processo legislativo naquela esfera, não justifica a inércia em Pernambuco quanto à regulamentação da referida política, razão pela qual solicita-se apoio dos Nobres Pares para a respectiva aprovação.

Histórico

[04/09/2023 09:07:39] RETORNADO PARA O AUTOR
[04/09/2023 14:44:28] ENVIADO P/ SGMD
[04/09/2023 15:18:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/09/2023 18:04:07] DESPACHADO
[04/09/2023 18:04:24] EMITIR PARECER
[04/09/2023 18:05:46] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/09/2023 23:05:04] PUBLICADO
[31/08/2023 10:18:41] ASSINADO
[31/08/2023 10:20:59] ENVIADO P/ SGMD

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/09/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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